Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO SUJEIÇÃO À PRECLUSÃO
TEMPORAL. AÇÃO INDIVIDUAL. AJUIZAMENTO POSTERIOR À AÇÃO COLETIVA.
SUSPENSÃO. ART. 104 DO CDC. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Afasta-se a alegação de ofensa do art. 1.022, II, do Código de
Processo Civil (CPC) porque todas as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia foram analisadas e decididas
suficientemente no acórdão recorrido, integrado pelos embargos
declaratórios, inexistindo contradição ou negativa de prestação
jurisdicional. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como
neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
- Verifica-se que "[...] as matérias de ordem pública, conquanto
não se sujeitem à preclusão temporal, ficam acobertadas tanto pela
preclusão consumativa como pela preclusão lógica" (AgInt no REsp
2.015.914/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023).
- O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no
sentido de que a "incidência do art. 104 do CDC se dá em casos de
propositura da ação coletiva após o ajuizamento de ações
individuais, hipótese diversa da situação dos autos, em que,
conforme se depreende do acórdão recorrido, a ação coletiva foi
proposta anos antes da ação individual." (REsp 1653095/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe
24/04/2017)" (AgInt no REsp 1.457.487/RS, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 31/8/2017).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO SUJEIÇÃO À PRECLUSÃO
TEMPORAL. AÇÃO INDIVIDUAL. AJUIZAMENTO POSTERIOR À AÇÃO COLETIVA.
SUSPENSÃO. ART. 104 DO CDC. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. Afasta-se a alegação de ofensa do art. 1.022, II, do Código de
Processo Civil (CPC) porque todas as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia foram analisadas e decididas
suficientemente no acórdão recorrido, integrado pelos embargos
declaratórios, inexistindo contradição ou negativa de prestação
jurisdicional. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como
neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
2. Verifica-se que "[...] as matérias de ordem pública, conquanto
não se sujeitem à preclusão temporal, ficam acobertadas tanto pela
preclusão consumativa como pela preclusão lógica" (AgInt no REsp
2.015.914/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023).
3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no
sentido de que a "incidência do art. 104 do CDC se dá em casos de
propositura da ação coletiva após o ajuizamento de ações
individuais, hipótese diversa da situação dos autos, em que,
conforme se depreende do acórdão recorrido, a ação coletiva foi
proposta anos antes da ação individual." (REsp 1653095/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe
24/04/2017)" (AgInt no REsp 1.457.487/RS, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 31/8/2017).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1911623 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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