STJ — 2150538

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData do julgamento: 2024-09-02Data da publicação: 2024-09-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 905c21728b8e85ee4a793d597611d9d653ddde942b6c7c976f96abbd8fa3f91d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000883468
Número de registro na fonte
202201789070
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 905c21728b8e85ee4a793d597611d9d653ddde942b6c7c976f96abbd8fa3f91d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. REVISÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Deve ser afastada a alegação de ofensa ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (CPC) porque todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram analisadas e decididas suficientemente no acórdão recorrido, integrado pelos embargos declaratórios, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. Ressalta-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
  2. O Tribunal de origem afastou a pretensão autoral fundamentado na interpretação dos arts. 40 da Constituição Federal, 3º, 6º, 6º-A e 7º da Emenda Constitucional 41/2003 e 3º e 6º da Emenda Constitucional 47/2005. Dessa forma, é forçoso reconhecer que, possuindo o acórdão recorrido fundamento eminentemente constitucional, revela-se descabida sua revisão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal (STF), prevista no art. 102 da Constituição Federal.
  3. Verifica-se que a pretensão da parte agravante não merece prosperar uma vez que afastar a conclusão do acórdão recorrido de que "as situações são individuais. Para deliberação sobre eventual caracterização de decadência, como as situações não são exatamente iguais, há necessidade, dentre outras coisas, de ponderação sobre a data de início do benefício, a data do início dos pagamentos, a data da remessa do ato ao Tribunal de Contas, da data da eventual homologação pelo Tribunal de Contas, e bem assim sobre o procedimento adotado pela Administração. Mais do que isso, a invocação de necessidade de observância do princípio da segurança jurídica, além das variáveis já referidas, pode passar, também, pela análise das circunstâncias pessoais do(a) beneficiário(a)", demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. REVISÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Deve ser afastada a alegação de ofensa ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (CPC) porque todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram analisadas e decididas suficientemente no acórdão recorrido, integrado pelos embargos declaratórios, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. Ressalta-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. O Tribunal de origem afastou a pretensão autoral fundamentado na interpretação dos arts. 40 da Constituição Federal, 3º, 6º, 6º-A e 7º da Emenda Constitucional 41/2003 e 3º e 6º da Emenda Constitucional 47/2005. Dessa forma, é forçoso reconhecer que, possuindo o acórdão recorrido fundamento eminentemente constitucional, revela-se descabida sua revisão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal (STF), prevista no art. 102 da Constituição Federal. 3. Verifica-se que a pretensão da parte agravante não merece prosperar uma vez que afastar a conclusão do acórdão recorrido de que "as situações são individuais. Para deliberação sobre eventual caracterização de decadência, como as situações não são exatamente iguais, há necessidade, dentre outras coisas, de ponderação sobre a data de início do benefício, a data do início dos pagamentos, a data da remessa do ato ao Tribunal de Contas, da data da eventual homologação pelo Tribunal de Contas, e bem assim sobre o procedimento adotado pela Administração. Mais do que isso, a invocação de necessidade de observância do princípio da segurança jurídica, além das variáveis já referidas, pode passar, também, pela análise das circunstâncias pessoais do(a) beneficiário(a)", demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.