Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO
DE RECURSO ESPECIAL. REVISÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Deve ser afastada a alegação de ofensa ao art. 1.022, I e II, do
Código de Processo Civil (CPC) porque todas as questões necessárias
ao deslinde da controvérsia foram analisadas e decididas
suficientemente no acórdão recorrido, integrado pelos embargos
declaratórios, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade.
Ressalta-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso,
não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
- O Tribunal de origem afastou a pretensão autoral fundamentado na
interpretação dos arts. 40 da Constituição Federal, 3º, 6º, 6º-A e
7º da Emenda Constitucional 41/2003 e 3º e 6º da Emenda
Constitucional 47/2005. Dessa forma, é forçoso reconhecer que,
possuindo o acórdão recorrido fundamento eminentemente
constitucional, revela-se descabida sua revisão pela via do recurso
especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal
Federal (STF), prevista no art. 102 da Constituição Federal.
- Verifica-se que a pretensão da parte agravante não merece
prosperar uma vez que afastar a conclusão do acórdão recorrido de
que "as situações são individuais. Para deliberação sobre eventual
caracterização de decadência, como as situações não são exatamente
iguais, há necessidade, dentre outras coisas, de ponderação sobre a
data de início do benefício, a data do início dos pagamentos, a data
da remessa do ato ao Tribunal de Contas, da data da eventual
homologação pelo Tribunal de Contas, e bem assim sobre o
procedimento adotado pela Administração. Mais do que isso, a
invocação de necessidade de observância do princípio da segurança
jurídica, além das variáveis já referidas, pode passar, também, pela
análise das circunstâncias pessoais do(a) beneficiário(a)",
demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos,
providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO
DE RECURSO ESPECIAL. REVISÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. Deve ser afastada a alegação de ofensa ao art. 1.022, I e II, do
Código de Processo Civil (CPC) porque todas as questões necessárias
ao deslinde da controvérsia foram analisadas e decididas
suficientemente no acórdão recorrido, integrado pelos embargos
declaratórios, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade.
Ressalta-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso,
não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
2. O Tribunal de origem afastou a pretensão autoral fundamentado na
interpretação dos arts. 40 da Constituição Federal, 3º, 6º, 6º-A e
7º da Emenda Constitucional 41/2003 e 3º e 6º da Emenda
Constitucional 47/2005. Dessa forma, é forçoso reconhecer que,
possuindo o acórdão recorrido fundamento eminentemente
constitucional, revela-se descabida sua revisão pela via do recurso
especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal
Federal (STF), prevista no art. 102 da Constituição Federal.
3. Verifica-se que a pretensão da parte agravante não merece
prosperar uma vez que afastar a conclusão do acórdão recorrido de
que "as situações são individuais. Para deliberação sobre eventual
caracterização de decadência, como as situações não são exatamente
iguais, há necessidade, dentre outras coisas, de ponderação sobre a
data de início do benefício, a data do início dos pagamentos, a data
da remessa do ato ao Tribunal de Contas, da data da eventual
homologação pelo Tribunal de Contas, e bem assim sobre o
procedimento adotado pela Administração. Mais do que isso, a
invocação de necessidade de observância do princípio da segurança
jurídica, além das variáveis já referidas, pode passar, também, pela
análise das circunstâncias pessoais do(a) beneficiário(a)",
demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos,
providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.