Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLO
PASSIVO. ILEGITIMIDADE. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM DIREITO LOCAL.
SÚMULA 280/STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO
ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PRETENÇÃO QUE DEMANDA REEXAME
DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No tocante à legitimidade passiva da parte recorrente, o Tribunal
de origem concluiu que "[o] Estado da Paraíba é quem detém
responsabilidade para o pleito reclamado pelos Apelados, porquanto,
se estipulou seguros com valor diverso do que determina a lei,
assumiu o ônus do pagamento da diferença do prêmio do seguro, por
que pode ser extraído do Art. 3º da Lei nº 5.970, de 25 de novembro
de 1994 [...]". Dessa forma, o acolhimento da tese recursal
demandaria, necessariamente, a análise do direito local, medida
vedada na via estreita do recurso especial à luz da Súmula 280 do
Supremo Tribunal Federal (STF), aplicável ao presente caso por
analogia.
- A respeito da alegada violação do art. 206, § 1º, II, b, do
Código Civil, ao se defender a ocorrência da prescrição da pretensão
securitária, o Juízo a quo rejeitou a alegação arguida com base no
que diz o art. 1º do Decreto 20.910/1932, considerando que "o óbito
do segurado ocorreu em 22/05/2007 (Certidão de Óbito id 3677659), e
os beneficiários ingressaram com a ação em 12/02/2012, deve-se
reconhecer que a pretensão dos recorridos não foi atingida pela
prescrição, porquanto não decorreu o prazo de cinco anos". Não se
conhece de recurso especial que não rebate fundamento autônomo e
suficiente à manutenção do acórdão proferido, incidindo na espécie,
por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
- A análise da pretensão recursal exige, necessariamente, incursão
no acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso
especial de acordo com a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLO
PASSIVO. ILEGITIMIDADE. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM DIREITO LOCAL.
SÚMULA 280/STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO
ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PRETENÇÃO QUE DEMANDA REEXAME
DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO.
1. No tocante à legitimidade passiva da parte recorrente, o Tribunal
de origem concluiu que "[o] Estado da Paraíba é quem detém
responsabilidade para o pleito reclamado pelos Apelados, porquanto,
se estipulou seguros com valor diverso do que determina a lei,
assumiu o ônus do pagamento da diferença do prêmio do seguro, por
que pode ser extraído do Art. 3º da Lei nº 5.970, de 25 de novembro
de 1994 [...]". Dessa forma, o acolhimento da tese recursal
demandaria, necessariamente, a análise do direito local, medida
vedada na via estreita do recurso especial à luz da Súmula 280 do
Supremo Tribunal Federal (STF), aplicável ao presente caso por
analogia.
2. A respeito da alegada violação do art. 206, § 1º, II, b, do
Código Civil, ao se defender a ocorrência da prescrição da pretensão
securitária, o Juízo a quo rejeitou a alegação arguida com base no
que diz o art. 1º do Decreto 20.910/1932, considerando que "o óbito
do segurado ocorreu em 22/05/2007 (Certidão de Óbito id 3677659), e
os beneficiários ingressaram com a ação em 12/02/2012, deve-se
reconhecer que a pretensão dos recorridos não foi atingida pela
prescrição, porquanto não decorreu o prazo de cinco anos". Não se
conhece de recurso especial que não rebate fundamento autônomo e
suficiente à manutenção do acórdão proferido, incidindo na espécie,
por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
3. A análise da pretensão recursal exige, necessariamente, incursão
no acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso
especial de acordo com a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1814787 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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