Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS PÚBLICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INOCORRÊNCIA. ARTS. 461, §1º, DO CPC/1973 E 499 DO CPC/2015. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. VIABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA TUTELA ESPECÍFICA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS PÚBLICOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. INOCORRÊNCIA. ARTS. 461, §1º, DO CPC/1973 E
499 DO CPC/2015. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS.
VIABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA TUTELA ESPECÍFICA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data
da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a Corte
de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com
fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa
e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
III - Conforme o disposto nos arts. 461, §1º do CPC/1973 e 499 do
CPC/2015, as prestações de fazer e não fazer devem,
prioritariamente, ser objeto de tutela específica, somente podendo
ser convertidas em prestação pecuniária em duas hipóteses: a pedido
expresso do credor; ou quando não for possível a obtenção da tutela
específica ou do resultado prático equivalente ao adimplemento
voluntário.
IV - Na linha de pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça, é possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e
danos, independentemente do pedido do titular do direito subjetivo,
em qualquer fase processual, quando verificada a impossibilidade de
cumprimento da tutela específica. Precedentes.
V - Caso a mora do devedor torne inviável a concessão da tutela
específica pleiteada na inicial, pode a obrigação ser convertida em
reparação por perdas e danos, não configurando, automaticamente,
carência superveniente do interesse processual.
VI - Recurso Especial parcialmente provido, para determinar o
retorno dos autos à origem.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, dar
parcial provimento ao recurso especial, para determinar o retorno
dos autos à origem, nos termos do voto da Sra. Ministra Regina
Helena Costa.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues
(Presidente), Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.