Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TARIFA DE ESGOTO. PRESTAÇÃO
PARCIAL DO SERVIÇO. COBRANÇA INTEGRAL. CABIMENTO. TESE FIRMADA EM
RECURSO REPETITIVO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Primeira Seção desta Corte, sob o rito do art. 543-C do
CPC/1973, firmou posição acerca da legalidade da cobrança da tarifa
de esgoto, mesmo ausente o tratamento final dos dejetos,
principalmente porque não estabelece que o serviço público de
esgotamento sanitário somente existirá quando todas as etapas forem
efetivadas, tampouco proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de
uma só ou de algumas dessas atividades (REsp 1.339.313/RJ, Rel. MIN.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 21/10/2013).
- Hipótese em que a Corte estadual divergiu da orientação
paradigmática quando determinou a redução pela metade da cobrança da
tarifa de esgoto, por entender necessário o devido tratamento dos
efluentes, "não bastando o mero recolhimento e descarte", pelo que,
na hipótese, deve ser restabelecida a posição externada na sentença
de improcedência do pedido.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TARIFA DE ESGOTO. PRESTAÇÃO
PARCIAL DO SERVIÇO. COBRANÇA INTEGRAL. CABIMENTO. TESE FIRMADA EM
RECURSO REPETITIVO.
1. A Primeira Seção desta Corte, sob o rito do art. 543-C do
CPC/1973, firmou posição acerca da legalidade da cobrança da tarifa
de esgoto, mesmo ausente o tratamento final dos dejetos,
principalmente porque não estabelece que o serviço público de
esgotamento sanitário somente existirá quando todas as etapas forem
efetivadas, tampouco proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de
uma só ou de algumas dessas atividades (REsp 1.339.313/RJ, Rel. MIN.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 21/10/2013).
2. Hipótese em que a Corte estadual divergiu da orientação
paradigmática quando determinou a redução pela metade da cobrança da
tarifa de esgoto, por entender necessário o devido tratamento dos
efluentes, "não bastando o mero recolhimento e descarte", pelo que,
na hipótese, deve ser restabelecida a posição externada na sentença
de improcedência do pedido.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.