Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. RESPONSABILIZAÇÃO
POR VIOLAÇÃO GENÉRICA DE PRINCÍPIOS. ABOLIÇÃO DE ATO ÍMPROBO.
CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. EXISTÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DIREITOS
POLÍTICOS. MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 -
em especial, no tocante à necessidade da presença do elemento
subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade
administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e
intercorrente - teve a repercussão geral julgada pelo Supremo
Tribunal Federal (Tema 1.199 do STF).
- A despeito de ser reconhecida a irretroatividade da norma mais
benéfica advinda da Lei n. 14.230/2021, que revogou a modalidade
culposa do ato de improbidade administrativa, o STF autorizou a
aplicação da lei nova, quanto a tal aspecto, aos processos ainda não
cobertos pelo manto da coisa julgada.
- A Primeira Turma desta Corte superior, no julgamento do AREsp
2.031.414/MG, em 09/05/2023, firmou a orientação de conferir
interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da LIA
(com a redação da Lei n. 14.230/2021), adstrita aos atos ímprobos
culposos não transitados em julgado, de acordo com a tese 3 do Tema
1.199 do STF.
- A Suprema Corte, em momento posterior pelas suas duas Turmas e
pelo Plenário, ampliou a aplicação da referida tese, compreendendo
que também as alterações promovidas pela Lei n.14.231/2021 ao art.
11 da Lei n. 8.249/1992 aplicar-se-iam aos atos de improbidade
administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei,
porém sem condenação transitada em julgado.
- O STJ, nesses casos, passou a seguir a orientação do STF,
inclusive no dever de examinar se é o caso de reenquadramento da
conduta (narrada na inicial) aos novos incisos do art. 11 da LIA,
com a redação alterada pela Lei n. 14.230/2021 (aplicação da
continuidade típico-normativa).
- Hipótese em que estão presentes todos os requisitos para aplicar
o princípio da continuidade típico-normativa, de modo a reenquadrar
a conduta do recorrente na norma do art. 11, VI, da LIA, com a
redação atual, pelo que deve ser mantida a condenação de origem, com
a ressalva de que a aplicação da nova lei reclama o ajuste nas
sanções impostas, pois a Lei n. 14.230/2021 afastou a pena de
suspensão dos direitos políticos na hipótese de ato ímprobo que
atente contra os princípios da Administração Pública (art. 12, III,
com a nova redação).
- Agravo interno parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. RESPONSABILIZAÇÃO
POR VIOLAÇÃO GENÉRICA DE PRINCÍPIOS. ABOLIÇÃO DE ATO ÍMPROBO.
CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. EXISTÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DIREITOS
POLÍTICOS. MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 -
em especial, no tocante à necessidade da presença do elemento
subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade
administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e
intercorrente - teve a repercussão geral julgada pelo Supremo
Tribunal Federal (Tema 1.199 do STF).
2. A despeito de ser reconhecida a irretroatividade da norma mais
benéfica advinda da Lei n. 14.230/2021, que revogou a modalidade
culposa do ato de improbidade administrativa, o STF autorizou a
aplicação da lei nova, quanto a tal aspecto, aos processos ainda não
cobertos pelo manto da coisa julgada.
3. A Primeira Turma desta Corte superior, no julgamento do AREsp
2.031.414/MG, em 09/05/2023, firmou a orientação de conferir
interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da LIA
(com a redação da Lei n. 14.230/2021), adstrita aos atos ímprobos
culposos não transitados em julgado, de acordo com a tese 3 do Tema
1.199 do STF.
4. A Suprema Corte, em momento posterior pelas suas duas Turmas e
pelo Plenário, ampliou a aplicação da referida tese, compreendendo
que também as alterações promovidas pela Lei n.14.231/2021 ao art.
11 da Lei n. 8.249/1992 aplicar-se-iam aos atos de improbidade
administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei,
porém sem condenação transitada em julgado.
5. O STJ, nesses casos, passou a seguir a orientação do STF,
inclusive no dever de examinar se é o caso de reenquadramento da
conduta (narrada na inicial) aos novos incisos do art. 11 da LIA,
com a redação alterada pela Lei n. 14.230/2021 (aplicação da
continuidade típico-normativa).
6. Hipótese em que estão presentes todos os requisitos para aplicar
o princípio da continuidade típico-normativa, de modo a reenquadrar
a conduta do recorrente na norma do art. 11, VI, da LIA, com a
redação atual, pelo que deve ser mantida a condenação de origem, com
a ressalva de que a aplicação da nova lei reclama o ajuste nas
sanções impostas, pois a Lei n. 14.230/2021 afastou a pena de
suspensão dos direitos políticos na hipótese de ato ímprobo que
atente contra os princípios da Administração Pública (art. 12, III,
com a nova redação).
7. Agravo interno parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista
do Ministro Benedito Gonçalves, por unanimidade, dar parcial
provimento ao agravo interno, tão somente para afastar a condenação
do particular recorrente da sanção de suspensão dos direitos
políticos, nos termos da reformulação de voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues (Presidente),
Benedito Gonçalves (voto-vista), Sérgio Kukina e Regina Helena Costa
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.