Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REDIRECIONAMENTO
DA EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. REEXAME
DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO
NO STJ. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA
CONDENAÇÃO NO FEITO. ART. 85, § 11, DO CPC. MAJORAÇÃO INDEVIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, o
relator pode conhecer do agravo para não conhecer do recurso
especial inadmissível, tal como ocorre na hipótese. Além disso, a
possibilidade de interposição do agravo interno ao órgão colegiado
afasta qualquer ofensa ao princípio da colegialidade.
- Não há falar em ofensa aos arts. 11, 489, II e § 1ª, e 1.022, II,
do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou
integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais,
confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa
ou ausência de prestação jurisdicional.
- É assente no STJ o posicionamento de "não ser necessária a
instauração do incidente de desconsideração da personalidade
jurídica, previsto no art. 133 do CPC/2015, na hipótese em que
constatados indícios de dissolução irregular da sociedade devedora a
possibilitarem o redirecionamento da execução contra os sócios"
(AgInt no REsp n. 1.822.894/SC, relator Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 23/2/2022).
- Inafastável a incidência da Súmula 7/STJ no caso, pois o aresto
recorrido decidiu com base no suporte fático-probatório dos autos,
de forma que a alteração das premissas assentadas no julgado,
relativamente à dissolução irregular e ao exercício ou não de
poderes de gestão, tal como colocada a questão nas razões recursais,
demandaria, necessariamente, novo exame dos elementos que instruem
o caderno processual.
- Inexistindo prévia condenação no feito ao pagamento de verba
sucumbencial, não cabe a majoração dos honorários advocatícios
prevista no art. 85, § 11, do CPC.
- Agravo interno parcialmente provido, apenas para afastar a
condenação em honorários recursais.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REDIRECIONAMENTO
DA EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. REEXAME
DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO
NO STJ. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA
CONDENAÇÃO NO FEITO. ART. 85, § 11, DO CPC. MAJORAÇÃO INDEVIDA.
1. Nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, o
relator pode conhecer do agravo para não conhecer do recurso
especial inadmissível, tal como ocorre na hipótese. Além disso, a
possibilidade de interposição do agravo interno ao órgão colegiado
afasta qualquer ofensa ao princípio da colegialidade.
2. Não há falar em ofensa aos arts. 11, 489, II e § 1ª, e 1.022, II,
do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou
integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais,
confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa
ou ausência de prestação jurisdicional.
3. É assente no STJ o posicionamento de "não ser necessária a
instauração do incidente de desconsideração da personalidade
jurídica, previsto no art. 133 do CPC/2015, na hipótese em que
constatados indícios de dissolução irregular da sociedade devedora a
possibilitarem o redirecionamento da execução contra os sócios"
(AgInt no REsp n. 1.822.894/SC, relator Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 23/2/2022).
4. Inafastável a incidência da Súmula 7/STJ no caso, pois o aresto
recorrido decidiu com base no suporte fático-probatório dos autos,
de forma que a alteração das premissas assentadas no julgado,
relativamente à dissolução irregular e ao exercício ou não de
poderes de gestão, tal como colocada a questão nas razões recursais,
demandaria, necessariamente, novo exame dos elementos que instruem
o caderno processual.
5. Inexistindo prévia condenação no feito ao pagamento de verba
sucumbencial, não cabe a majoração dos honorários advocatícios
prevista no art. 85, § 11, do CPC.
6. Agravo interno parcialmente provido, apenas para afastar a
condenação em honorários recursais.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo
Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.