Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE
VÍCIOS DE EXPRESSÃO OU INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA PREVISTA
NO ART. 1026, § 2º, DO CPC. MANUTENÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há como afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC,
tendo em vista o caráter manifestamente protelatório dos embargos
de declaração. Registre-se que a jurisprudência desta Corte firmou a
compreensão de que os embargos de declaração são cabíveis apenas
para corrigir eventuais equívocos existentes no acórdão, de forma
que a conduta que se distancia do propósito legal de sanar vício
porventura existente enseja a aplicação da multa.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE
VÍCIOS DE EXPRESSÃO OU INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA PREVISTA
NO ART. 1026, § 2º, DO CPC. MANUTENÇÃO.
1. Não há como afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC,
tendo em vista o caráter manifestamente protelatório dos embargos
de declaração. Registre-se que a jurisprudência desta Corte firmou a
compreensão de que os embargos de declaração são cabíveis apenas
para corrigir eventuais equívocos existentes no acórdão, de forma
que a conduta que se distancia do propósito legal de sanar vício
porventura existente enseja a aplicação da multa.
2. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.