Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO
TEMPORÁRIA DE VENCIMENTO E DE POSTERGAÇÃO DO PRAZO DE PAGAMENTO DAS
OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS EM RAZÃO DE PANDEMIA (COVID-19).
IMPOSSIBILIDADE DE SUA CONCESSÃO PELA VIA JUDICIAL. PROVIMENTO
NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não são passíveis de deferimento judicial a suspensão temporária
do vencimento e a postergação do prazo de pagamento das prestações
de tributos estaduais, em razão da pandemia da covid-19, uma vez que
tais medidas dependem da discricionariedade dos Poderes Executivo e
Legislativo.
- Esse posicionamento segue a orientação da Suprema Corte de que,
"[c]onquanto se reconheça os efeitos negativos da pandemia na
atividade econômica, o STF já decidiu, enfrentando pretensão análoga
à presente, que, 'em tempos de pandemia, os inevitáveis conflitos
entre particulares e o Estado, decorrentes da adoção de providências
tendentes a combatê-la, devem ser equacionados pela tomada de
medidas coordenadas e voltadas ao bem comum, sempre tendo por norte
que não cabe ao Poder Judiciário decidir quem deve ou não pagar
impostos, ou mesmo quais políticas públicas devem ser adotadas,
substituindo-se aos gestores responsáveis pela condução dos destinos
do Estado [...]'" (RMS 67.443/ES, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO
TEMPORÁRIA DE VENCIMENTO E DE POSTERGAÇÃO DO PRAZO DE PAGAMENTO DAS
OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS EM RAZÃO DE PANDEMIA (COVID-19).
IMPOSSIBILIDADE DE SUA CONCESSÃO PELA VIA JUDICIAL. PROVIMENTO
NEGADO.
1. Não são passíveis de deferimento judicial a suspensão temporária
do vencimento e a postergação do prazo de pagamento das prestações
de tributos estaduais, em razão da pandemia da covid-19, uma vez que
tais medidas dependem da discricionariedade dos Poderes Executivo e
Legislativo.
2. Esse posicionamento segue a orientação da Suprema Corte de que,
"[c]onquanto se reconheça os efeitos negativos da pandemia na
atividade econômica, o STF já decidiu, enfrentando pretensão análoga
à presente, que, 'em tempos de pandemia, os inevitáveis conflitos
entre particulares e o Estado, decorrentes da adoção de providências
tendentes a combatê-la, devem ser equacionados pela tomada de
medidas coordenadas e voltadas ao bem comum, sempre tendo por norte
que não cabe ao Poder Judiciário decidir quem deve ou não pagar
impostos, ou mesmo quais políticas públicas devem ser adotadas,
substituindo-se aos gestores responsáveis pela condução dos destinos
do Estado [...]'" (RMS 67.443/ES, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.