STJ — 2190010

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2024-09-16Data Publicacao: 2024-09-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bafe944f053f01e8ec6391ef9745f0380834f6044571c2d0c274c79b6d347aa8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000884777
Número de registro na fonte
202202542582
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: bafe944f053f01e8ec6391ef9745f0380834f6044571c2d0c274c79b6d347aa8
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE VENCIMENTO E DE POSTERGAÇÃO DO PRAZO DE PAGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS EM RAZÃO DE PANDEMIA (COVID-19). IMPOSSIBILIDADE DE SUA CONCESSÃO PELA VIA JUDICIAL. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não são passíveis de deferimento judicial a suspensão temporária do vencimento e a postergação do prazo de pagamento das prestações de tributos estaduais, em razão da pandemia da covid-19, uma vez que tais medidas dependem da discricionariedade dos Poderes Executivo e Legislativo.
  2. Esse posicionamento segue a orientação da Suprema Corte de que, "[c]onquanto se reconheça os efeitos negativos da pandemia na atividade econômica, o STF já decidiu, enfrentando pretensão análoga à presente, que, 'em tempos de pandemia, os inevitáveis conflitos entre particulares e o Estado, decorrentes da adoção de providências tendentes a combatê-la, devem ser equacionados pela tomada de medidas coordenadas e voltadas ao bem comum, sempre tendo por norte que não cabe ao Poder Judiciário decidir quem deve ou não pagar impostos, ou mesmo quais políticas públicas devem ser adotadas, substituindo-se aos gestores responsáveis pela condução dos destinos do Estado [...]'" (RMS 67.443/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022).
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE VENCIMENTO E DE POSTERGAÇÃO DO PRAZO DE PAGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS EM RAZÃO DE PANDEMIA (COVID-19). IMPOSSIBILIDADE DE SUA CONCESSÃO PELA VIA JUDICIAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não são passíveis de deferimento judicial a suspensão temporária do vencimento e a postergação do prazo de pagamento das prestações de tributos estaduais, em razão da pandemia da covid-19, uma vez que tais medidas dependem da discricionariedade dos Poderes Executivo e Legislativo. 2. Esse posicionamento segue a orientação da Suprema Corte de que, "[c]onquanto se reconheça os efeitos negativos da pandemia na atividade econômica, o STF já decidiu, enfrentando pretensão análoga à presente, que, 'em tempos de pandemia, os inevitáveis conflitos entre particulares e o Estado, decorrentes da adoção de providências tendentes a combatê-la, devem ser equacionados pela tomada de medidas coordenadas e voltadas ao bem comum, sempre tendo por norte que não cabe ao Poder Judiciário decidir quem deve ou não pagar impostos, ou mesmo quais políticas públicas devem ser adotadas, substituindo-se aos gestores responsáveis pela condução dos destinos do Estado [...]'" (RMS 67.443/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022). 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.