Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. REQUISITOS. AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA N. 1.237/STJ. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO. I - A afetação dos Recursos Especiais ns. 2.068.697/RS, 2.065.817/R. J, 2.075.276/RS, 2.116.065/SC e 2.109.512/PR como representativos de controvérsia repetitiva para julgamento pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça ocorreu em 27/2/2024, com determinação de suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica ques…
Ementa
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. REQUISITOS. AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. TEMA N. 1.237/STJ. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO.
I - A afetação dos Recursos Especiais ns. 2.068.697/RS, 2.065.817/R.
J, 2.075.276/RS, 2.116.065/SC e 2.109.512/PR como representativos de
controvérsia repetitiva para julgamento pela Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça ocorreu em 27/2/2024, com determinação
de suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais
em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de
direito (art. 256-L do RISTJ).
II - Com objetivo de racionalizar o exercício de sua atribuição
constitucional de uniformizar a interpretação e a aplicação da lei
federal, esta Corte Superior, em caráter excepcional, vem admitindo
o acolhimento de embargos de declaração, com efeitos modificativos,
para que seja observado o procedimento próprio para julgamento de
questões afetadas à sistemática da repercussão geral e dos recursos
repetitivos, com a determinação de devolução dos autos para que
oportunamente o Tribunal de origem proceda ao respectivo juízo de
conformação.
III - Embargos acolhidos a fim de tornar sem efeito a decisão e
acórdão anteriores, e determinar a devolução dos autos à origem para
juízo de conformidade.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Gurgel de
Faria votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Impedido o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.