Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL, ECONÔMICO E CONCORRENCIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INOCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 141, 342, I, E 493 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA NÃO OPORTUNAMENTE SUSCITADA. PRECLUSÃO LÓGICA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. DESCABIMENTO. ARTS. 12, VII, 20, II, B, E 27, IV E XXX, DA LEI N. 10.233/2001. PODER NORMATIVO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ. AUSÊNCIA DE ISENÇÃO ANTITRUSTE. SUBMISSÃO DE REGULAMENTOS EDITADOS POR AUTARQUIAS REGULADORAS À LEGISLAÇÃO DE DEFESA DA ORDEM ECONÔMICA. INTELIGÊNCIA DAS LEIS NS. 12.52…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, ECONÔMICO E CONCORRENCIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E
1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INOCORRÊNCIA. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 141, 342, I, E 493 DO CPC/2015.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA NÃO
OPORTUNAMENTE SUSCITADA. PRECLUSÃO LÓGICA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
DESCABIMENTO. ARTS. 12, VII, 20, II, B, E 27, IV E XXX, DA LEI N.
10.233/2001. PODER NORMATIVO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS - ANTAQ. AUSÊNCIA DE ISENÇÃO ANTITRUSTE. SUBMISSÃO DE
REGULAMENTOS EDITADOS POR AUTARQUIAS REGULADORAS À LEGISLAÇÃO DE
DEFESA DA ORDEM ECONÔMICA. INTELIGÊNCIA DAS LEIS NS. 12.529/2011 E
13.848/2019. TERMINAL HANDLING CHARGE 2 - THC2 (SERVIÇO DE
SEGREGAÇÃO E ENTREGA DE CONTÊINERES - SSE). TARIFA ANTICOMPETITIVA.
IMPOSIÇÃO UNILATERAL DE CUSTOS PELOS OPERADORES PORTUÁRIOS EM FACE
DE CONCORRENTES DIRETOS. ABUSO DE POSIÇÃO DOMINANTE. CONSTATAÇÃO DE
COMPRESSÃO DE PREÇOS (PRICE SQUEEZE). RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. REVOGADA A TUTELA
PROVISÓRIA DEFERIDA NA TP N. 2.787/SP.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data
da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem efetuou detida análise das teses alusivas à
competência regulatória da Agência Nacional de Transportes
Aquaviários - ANTAQ, à não inclusão da Terminal Handling Charge 2 -
THC2 no conceito de Box Rate, à suscitada aplicabilidade da
jurisprudência consolidada pelo tribunal a quo e à apontada ausência
de elementos de convicção a subsidiar as conclusões alcançadas, não
havendo, quanto ao ponto, ofensa aos arts. 489, § 1º, I, II, III,
IV e VI, e 1.022, caput, I e II, e parágrafo único, II, do CPC/2015.
III - A falta de enfrentamento da questão atinente à prolação de
decisão extra petita, a despeito da oposição de Embargos de
Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não
preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos
termos da Súmula n. 211/STJ.
IV - Inviável conhecer da alegação de cerceamento de defesa, pois a
parte postulou pelo julgamento antecipado da lide e não pleiteou a
produção de provas a tempo e modo, operando-se, por conseguinte, a
preclusão lógica. Precedentes.
V - Não há violação à res judicata quando, a par de ausente trânsito
em julgado e pendente exame de recurso interposto no processo
apontado como paradigma, a questão incidental discutida em demanda
pretérita não era imprescindível à solução da controvérsia.
Inteligência dos arts. 502 e 503 do CPC/2015.
VI - A preclusão de pronunciamentos judiciais submetidos a juízo
perfunctório quanto à presença dos requisitos necessários ao
deferimento da tutela antecipada não impede o estabelecimento de
diretriz hermenêutica diversa quando da apreciação dos pedidos
formulados na petição inicial mediante cognição exauriente.
VII - Conquanto os arts. 12, VII, 20, II, b, e 27, IV e XXX, da Lei
n. 10.233/2001 confiram à ANTAQ, além de competências normativas e
regulatórias voltadas a conformar a atuação dos agentes econômicos a
práticas que estimulem a concorrência, atribuições para reprimir
ações e fatos caracterizadores de competição imperfeita ou infrações
à ordem econômica, tais disposições não significam a outorga de
isenções antitruste aos setores de transporte aquaviário e de
exploração de infraestrutura portuária, sendo viável, por
conseguinte, controle dos atos infralegais editados pela respectiva
autarquia com base em critérios concorrenciais.
VIII - Em matéria de interrelação entre autoridades de defesa da
concorrência e entidades normatizadoras setoriais, as Lei ns.
12.529/2011 e 13.848/2019 amparam os modelos de articulação
complementar e coordenada, conferindo, de um lado, proeminência à
atuação da agência reguladora no estabelecimento das políticas e
projetos concernentes ao exercício de atividades econômicas, sem
prejuízo, de outra parte, do desempenho das atribuições de defesa da
competitividade pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica -
CADE enquanto entidade dotada de expertise geral quanto à matéria e
à qual incumbe, em última instância no âmbito do Poder Executivo,
avaliar a existência de condutas ou regramentos contrários à
legislação antitruste.
IX - Embora a cobrança do Serviço de Segregação e Entrega de
Contêineres - SSE, tarifa igualmente denominada de Terminal Handling
Charge 2 - THC2, encontre arrimo em atos normativos editados pela
ANTAQ, não há óbice a que as autoridades de defesa da concorrência e
o Poder Judiciário avaliem sua validade à luz da legislação
antitruste, descabendo chancelar, em consequência, a presença de
zona infensa à incidência da Lei n. 12.529/2011 decorrente do mero
exercício do poder regulamentar pela entidade setorial.
X - A exigência da Terminal Handling Charge 2 - THC2 (ou Serviço de
Segregação e Entrega de Contêineres - SSE) pelos operadores
portuários em face dos terminais retroportuários configura abuso de
posição dominante, na modalidade compressão de preços (price
squeeze), porquanto, a um só tempo, (i) autoriza detentor de
facilidade essencial verticalmente integrado a impor custos a serem
suportados unicamente por seus concorrentes diretos no mercado
subsequente, (ii) viabiliza a restrição das margens de fixação de
preços pelos competidores no contexto da armazenagem de cargas
provenientes do exterior e, ainda, (iii) importa ofensa ao dever
legal de garantir acesso isonômico às instalações portuárias,
restringindo a competitividade no setor, em contrariedade às normas
estampadas nos arts. 27, IV, da Lei n. 10.233/2001, 36 da Lei n.
12.529/2011, e 3º, V e VI, da Lei n. 12.815/2013.
XI - Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
improvido. Revogada a tutela provisória deferida na TP n. 2.787/SP.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo o julgamento, preliminarmente, por maioria,
vencida a Sra. Ministra Relatora, conhecer do recurso especial em
maior extensão, ampliando a delimitação da controvérsia em relação
ao exame da legalidade da tarifa THC2 também sob o ponto de vista
concorrencial, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria e,
na sequência, por maioria, negar-lhe provimento, revogando a tutela
provisória deferida na TP n. 2.787/SP, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Vencido parcialmente, no mérito, o Sr. Ministro
Sérgio Kukina que lhe dar parcial provimento, para reconhecer a
legalidade da cobrança da tarifa de THC2.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito
Gonçalves votaram, no mérito, com a Sra. Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COMPETÊNCIA - TURMAS STJ - TERMINAL HANDLING CHARGE 2 - THC2)
STJ - <<CC 182313>>-DF
(RECURSO ESPECIAL - PRECLUSÃO)
STJ - <<AgInt na TutPrv no REsp 1880265>>-RJ,
<<AREsp 1397825>>-GO
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00502 ART:00503
- LEG:FED LEI:012529 ANO:2011
***** LDC-11 LEI DE DEFESA DA CONCORRÊNCIA
ART:00031 ART:00036
- LEG:FED LEI:010233 ANO:2001
ART:00012 INC:00007 ART:00020 INC:00002 LET:B
ART:00023 INC:00001 INC:00002 ART:00024 INC:00007
ART:00027 INC:00004 INC:00030
- LEG:FED LEI:012815 ANO:2013
ART:00003 INC:00005 INC:00006
- LEG:FED LEI:013848 ANO:2019
***** LGAR-2019 LEI GERAL DAS AGÊNCIAS REGULADORAS
- LEG:FED RES:000077 ANO:2022
ART:00002 INC:00009 ART:00008 ART:00009 PAR:ÚNICO
(AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ)
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000211
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1899040 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
3285ce689081c2f24b1b2c8064001cce7612aa8897b53662446c74a759ce6aaf. SHA-256 do comentário:640464b3fe2791b8431fc53bab0b1b1a6a5e870cb4bdd3c66240969838a8a4ce.