STJ — 1899040

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: REGINA HELENA COSTAData do julgamento: 2024-08-27Data da publicação: 2024-09-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3285ce689081c2f24b1b2c8064001cce7612aa8897b53662446c74a759ce6aaf

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000885016
Número de registro na fonte
202002591410
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1899040 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3285ce689081c2f24b1b2c8064001cce7612aa8897b53662446c74a759ce6aaf. SHA-256 do comentário: 640464b3fe2791b8431fc53bab0b1b1a6a5e870cb4bdd3c66240969838a8a4ce.

Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

Contexto jurídico e comentários autorais

Coisa julgada: efeitos e limites da decisão imutável

Contexto editorial relacionado por assunto

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

A coisa julgada formal opera dentro do processo: encerrado o feito, aquela relação processual não se reabre. Já a coisa julgada material projeta efeitos para fora — impede que qualquer outro juiz, em qualquer outro processo, reexamine o que foi decidido no mérito entre as mesmas partes, pela mesma causa de pedir e com o mesmo pedido.

Trecho de Coisa julgada: efeitos e limites da decisão imutável · Formal e material: duas camadas de estabilidade · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: coisa, julgada.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1a2db8ec44c2bf529559880e96a24d4f9d8cac00bd1ec1e80773b333269f7e1
  • Registro documental: 3285ce689081c2f24b1b2c8064001cce7612aa8897b53662446c74a759ce6aaf
  • Campo documental: /ementa

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Trânsito em julgado: o que significa essa expressão

Contexto editorial relacionado por assunto

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

Três efeitos práticos merecem atenção. Primeiro, a decisão pode ser executada em caráter definitivo: quem ganhou pode iniciar o cumprimento de sentença sem o risco de reversão por recurso pendente. Segundo, começa a correr o prazo de dois anos da ação rescisória (art. 975 do CPC), única via para tentar desconstituir a decisão em hipóteses excepcionais. Terceiro, a certidão de trânsito em julgado passa a ser exigível para providências externas, como levantamento de valores depositados em juízo e averbações em registros públicos.

Trecho de Trânsito em julgado: o que significa essa expressão · Consequências imediatas do trânsito em julgado · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: julgado, transito.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 50e829da9b30a75569a3d3fda9a98a11e46018e8bada7e8bdccae6e2c60053e7
  • Registro documental: 3285ce689081c2f24b1b2c8064001cce7612aa8897b53662446c74a759ce6aaf
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL, ECONÔMICO E CONCORRENCIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INOCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 141, 342, I, E 493 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA NÃO OPORTUNAMENTE SUSCITADA. PRECLUSÃO LÓGICA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. DESCABIMENTO. ARTS. 12, VII, 20, II, B, E 27, IV E XXX, DA LEI N. 10.233/2001. PODER NORMATIVO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ. AUSÊNCIA DE ISENÇÃO ANTITRUSTE. SUBMISSÃO DE REGULAMENTOS EDITADOS POR AUTARQUIAS REGULADORAS À LEGISLAÇÃO DE DEFESA DA ORDEM ECONÔMICA. INTELIGÊNCIA DAS LEIS NS. 12.52…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL, ECONÔMICO E CONCORRENCIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INOCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 141, 342, I, E 493 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA NÃO OPORTUNAMENTE SUSCITADA. PRECLUSÃO LÓGICA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. DESCABIMENTO. ARTS. 12, VII, 20, II, B, E 27, IV E XXX, DA LEI N. 10.233/2001. PODER NORMATIVO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ. AUSÊNCIA DE ISENÇÃO ANTITRUSTE. SUBMISSÃO DE REGULAMENTOS EDITADOS POR AUTARQUIAS REGULADORAS À LEGISLAÇÃO DE DEFESA DA ORDEM ECONÔMICA. INTELIGÊNCIA DAS LEIS NS. 12.529/2011 E 13.848/2019. TERMINAL HANDLING CHARGE 2 - THC2 (SERVIÇO DE SEGREGAÇÃO E ENTREGA DE CONTÊINERES - SSE). TARIFA ANTICOMPETITIVA. IMPOSIÇÃO UNILATERAL DE CUSTOS PELOS OPERADORES PORTUÁRIOS EM FACE DE CONCORRENTES DIRETOS. ABUSO DE POSIÇÃO DOMINANTE. CONSTATAÇÃO DE COMPRESSÃO DE PREÇOS (PRICE SQUEEZE). RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. REVOGADA A TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA NA TP N. 2.787/SP. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem efetuou detida análise das teses alusivas à competência regulatória da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, à não inclusão da Terminal Handling Charge 2 - THC2 no conceito de Box Rate, à suscitada aplicabilidade da jurisprudência consolidada pelo tribunal a quo e à apontada ausência de elementos de convicção a subsidiar as conclusões alcançadas, não havendo, quanto ao ponto, ofensa aos arts. 489, § 1º, I, II, III, IV e VI, e 1.022, caput, I e II, e parágrafo único, II, do CPC/2015. III - A falta de enfrentamento da questão atinente à prolação de decisão extra petita, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. IV - Inviável conhecer da alegação de cerceamento de defesa, pois a parte postulou pelo julgamento antecipado da lide e não pleiteou a produção de provas a tempo e modo, operando-se, por conseguinte, a preclusão lógica. Precedentes. V - Não há violação à res judicata quando, a par de ausente trânsito em julgado e pendente exame de recurso interposto no processo apontado como paradigma, a questão incidental discutida em demanda pretérita não era imprescindível à solução da controvérsia. Inteligência dos arts. 502 e 503 do CPC/2015. VI - A preclusão de pronunciamentos judiciais submetidos a juízo perfunctório quanto à presença dos requisitos necessários ao deferimento da tutela antecipada não impede o estabelecimento de diretriz hermenêutica diversa quando da apreciação dos pedidos formulados na petição inicial mediante cognição exauriente. VII - Conquanto os arts. 12, VII, 20, II, b, e 27, IV e XXX, da Lei n. 10.233/2001 confiram à ANTAQ, além de competências normativas e regulatórias voltadas a conformar a atuação dos agentes econômicos a práticas que estimulem a concorrência, atribuições para reprimir ações e fatos caracterizadores de competição imperfeita ou infrações à ordem econômica, tais disposições não significam a outorga de isenções antitruste aos setores de transporte aquaviário e de exploração de infraestrutura portuária, sendo viável, por conseguinte, controle dos atos infralegais editados pela respectiva autarquia com base em critérios concorrenciais. VIII - Em matéria de interrelação entre autoridades de defesa da concorrência e entidades normatizadoras setoriais, as Lei ns. 12.529/2011 e 13.848/2019 amparam os modelos de articulação complementar e coordenada, conferindo, de um lado, proeminência à atuação da agência reguladora no estabelecimento das políticas e projetos concernentes ao exercício de atividades econômicas, sem prejuízo, de outra parte, do desempenho das atribuições de defesa da competitividade pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE enquanto entidade dotada de expertise geral quanto à matéria e à qual incumbe, em última instância no âmbito do Poder Executivo, avaliar a existência de condutas ou regramentos contrários à legislação antitruste. IX - Embora a cobrança do Serviço de Segregação e Entrega de Contêineres - SSE, tarifa igualmente denominada de Terminal Handling Charge 2 - THC2, encontre arrimo em atos normativos editados pela ANTAQ, não há óbice a que as autoridades de defesa da concorrência e o Poder Judiciário avaliem sua validade à luz da legislação antitruste, descabendo chancelar, em consequência, a presença de zona infensa à incidência da Lei n. 12.529/2011 decorrente do mero exercício do poder regulamentar pela entidade setorial. X - A exigência da Terminal Handling Charge 2 - THC2 (ou Serviço de Segregação e Entrega de Contêineres - SSE) pelos operadores portuários em face dos terminais retroportuários configura abuso de posição dominante, na modalidade compressão de preços (price squeeze), porquanto, a um só tempo, (i) autoriza detentor de facilidade essencial verticalmente integrado a impor custos a serem suportados unicamente por seus concorrentes diretos no mercado subsequente, (ii) viabiliza a restrição das margens de fixação de preços pelos competidores no contexto da armazenagem de cargas provenientes do exterior e, ainda, (iii) importa ofensa ao dever legal de garantir acesso isonômico às instalações portuárias, restringindo a competitividade no setor, em contrariedade às normas estampadas nos arts. 27, IV, da Lei n. 10.233/2001, 36 da Lei n. 12.529/2011, e 3º, V e VI, da Lei n. 12.815/2013. XI - Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. Revogada a tutela provisória deferida na TP n. 2.787/SP.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, preliminarmente, por maioria, vencida a Sra. Ministra Relatora, conhecer do recurso especial em maior extensão, ampliando a delimitação da controvérsia em relação ao exame da legalidade da tarifa THC2 também sob o ponto de vista concorrencial, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria e, na sequência, por maioria, negar-lhe provimento, revogando a tutela provisória deferida na TP n. 2.787/SP, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Vencido parcialmente, no mérito, o Sr. Ministro Sérgio Kukina que lhe dar parcial provimento, para reconhecer a legalidade da cobrança da tarifa de THC2. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram, no mérito, com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(COMPETÊNCIA - TURMAS STJ - TERMINAL HANDLING CHARGE 2 - THC2) STJ - <<CC 182313>>-DF (RECURSO ESPECIAL - PRECLUSÃO) STJ - <<AgInt na TutPrv no REsp 1880265>>-RJ, <<AREsp 1397825>>-GO

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.