Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CARÁTER PREVENTIVO. PROCESSOS
ADMINISTRATIVOS. FASE PRELIMINAR. INVESTIGAÇÃO/APURAÇÃO DE
IRREGULARIDADES. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO E
ILEGITIMIDADE. PROVA INEQUÍVOCA. INEXISTÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O mandado de segurança preventivo, em que se busca o
"trancamento" da investigação/apuração civil, é medida absolutamente
excepcional, de modo que, com fundamento no princípio do in dubio
pro societate, demandaria não apenas a existência do direito líquido
e certo, mas que tal direito fosse qualificado pela prova
inequívoca da ocorrência de alguma das teses de defesa.
- Hipótese em que o impetrante alega a ocorrência da prescrição da
pretensão punitiva e ilegitimidade, sendo que não há prova
documental que demonstre de maneira irrefutável a ocorrência de
qualquer uma dessas condições.
- Embora, a rigor, o Decreto n. 20.910/1932 discipline a prescrição
da pretensão formulada contra a Fazenda Pública, o STJ tem
admitido, em hipóteses excepcionais, a incidência da referida norma,
por analogia, para reger a prescrição relacionada à própria
prescrição da pretensão da Fazenda Pública, como na espécie.
- Ao se aplicar por analogia o referido Decreto, não pode tal
aplicação se operar "em tiras", ou apenas na parte em que beneficia
o particular, e sim como um todo, inclusive na parte em que prevê a
possibilidade de interrupção do prazo prescricional na fase de
"apuração" (art. 4º do referido diploma legal), isto é, em outras
palavras, se se está a admitir a aplicação (por analogia e em
situação de exceção) de fixação de prazo prescricional da pretensão
da Fazenda Pública pelo Decreto n. 20.910/1932, também se deve
admitir (por exceção) a possibilidade de interrupção do referido
prazo prevista no mesmo decreto.
- No caso, mostra-se seguramente precipitada a exclusão
(preliminar) do impetrante das investigações/apurações, pois, por
enquanto, deve-se possibilitar o resguardo do interesse público em
perquirir quem, efetivamente, pode ter contribuído para ensejar o
possível prejuízo ao erário, desde que tenha alguma relação com os
fatos apurados, como na espécie.
- Recurso ordinário desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CARÁTER PREVENTIVO. PROCESSOS
ADMINISTRATIVOS. FASE PRELIMINAR. INVESTIGAÇÃO/APURAÇÃO DE
IRREGULARIDADES. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO E
ILEGITIMIDADE. PROVA INEQUÍVOCA. INEXISTÊNCIA.
1. O mandado de segurança preventivo, em que se busca o
"trancamento" da investigação/apuração civil, é medida absolutamente
excepcional, de modo que, com fundamento no princípio do in dubio
pro societate, demandaria não apenas a existência do direito líquido
e certo, mas que tal direito fosse qualificado pela prova
inequívoca da ocorrência de alguma das teses de defesa.
2. Hipótese em que o impetrante alega a ocorrência da prescrição da
pretensão punitiva e ilegitimidade, sendo que não há prova
documental que demonstre de maneira irrefutável a ocorrência de
qualquer uma dessas condições.
3. Embora, a rigor, o Decreto n. 20.910/1932 discipline a prescrição
da pretensão formulada contra a Fazenda Pública, o STJ tem
admitido, em hipóteses excepcionais, a incidência da referida norma,
por analogia, para reger a prescrição relacionada à própria
prescrição da pretensão da Fazenda Pública, como na espécie.
4. Ao se aplicar por analogia o referido Decreto, não pode tal
aplicação se operar "em tiras", ou apenas na parte em que beneficia
o particular, e sim como um todo, inclusive na parte em que prevê a
possibilidade de interrupção do prazo prescricional na fase de
"apuração" (art. 4º do referido diploma legal), isto é, em outras
palavras, se se está a admitir a aplicação (por analogia e em
situação de exceção) de fixação de prazo prescricional da pretensão
da Fazenda Pública pelo Decreto n. 20.910/1932, também se deve
admitir (por exceção) a possibilidade de interrupção do referido
prazo prevista no mesmo decreto.
5. No caso, mostra-se seguramente precipitada a exclusão
(preliminar) do impetrante das investigações/apurações, pois, por
enquanto, deve-se possibilitar o resguardo do interesse público em
perquirir quem, efetivamente, pode ter contribuído para ensejar o
possível prejuízo ao erário, desde que tenha alguma relação com os
fatos apurados, como na espécie.
6. Recurso ordinário desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso
ordinário em mandado de segurança nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues (Presidente),
Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 72547 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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