STJ — 72547

Classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData do julgamento: 2024-09-17Data da publicação: 2024-09-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8488050ca77ec993c55d32421798ea22a596c6fbb0096a3f2dd4049b5a3c2c00

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000885173
Número de registro na fonte
202303617425
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 72547 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8488050ca77ec993c55d32421798ea22a596c6fbb0096a3f2dd4049b5a3c2c00. SHA-256 do comentário: 35174e535b37beb1036097b8153d7eea86c9866d03437fcdd0db72e2d80ac114.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.182.060 do STJ: mandado de segurança preventivo

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os regimes jurídicos tributários do segurado empregado e do contribuinte individual são distintos. 2. A distribuição de lucros e resultados destinada aos administradores sem vínculo empregatício, na condição de segurados obrigatórios (contribuintes individuais), constitui verba remuneratória, devendo integrar o salário-de-contribuição, na forma do art. 28, III, da Lei 8.212/1991. Nesse mesmo sentido, aliás, tem decidido o CARF. 3. A condicionante antes demarcada no art. 28, § 9º, p, da Lei 8.212/91, no sentido de que os valores vertidos pela empresa a planos de previdência privada complementar somente não integrariam o salário-de-contribuição, para fins de contribuição previdenciária, quando aqueles planos fossem disponibilizados a todos os empregados e dirigentes da empresa, restou tacitamente revogada com o posterior advento da LC 109/2001 (que dispõe sobre o regime de previdência complementar), cujo art. 69, § 1º, sem distinção qualquer, passou a prever que sobre as contribuições vertidas para as entidades de previdência complementar, destinadas ao custeio de benefícios de natureza previdenciária, "não incidem tributação e contribuições de qualquer natureza". 4. Logo, a regra prevista no art. 2º, § 1º, da LINDB, segundo o qual "A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível [caso dos autos] ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior", constitui-se em imperativo parâmetro hermenêutico a ser aplicado na espécie. 5. Recurso especial das empresas contribuintes parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000860017, publicado pelo tribunal em 23 de novembro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.182.060 do STJ: mandado de segurança preventivo · A fundamentação do REsp 1.182.060, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, preventivo, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 777ef3b60cde745d4f03f0a7c9cbacb7e759d4e22eb9b120c3c6e28cc8f2fbd0
  • Registro documental: 8488050ca77ec993c55d32421798ea22a596c6fbb0096a3f2dd4049b5a3c2c00
  • Campo documental: /ementa

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Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · O prazo legal é de 120 dias · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5fb497f4d7ba54c4bd6ba666fd87077842601d2288a8bde415287128b5c91b27
  • Registro documental: 8488050ca77ec993c55d32421798ea22a596c6fbb0096a3f2dd4049b5a3c2c00
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CARÁTER PREVENTIVO. PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. FASE PRELIMINAR. INVESTIGAÇÃO/APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO E ILEGITIMIDADE. PROVA INEQUÍVOCA. INEXISTÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O mandado de segurança preventivo, em que se busca o "trancamento" da investigação/apuração civil, é medida absolutamente excepcional, de modo que, com fundamento no princípio do in dubio pro societate, demandaria não apenas a existência do direito líquido e certo, mas que tal direito fosse qualificado pela prova inequívoca da ocorrência de alguma das teses de defesa.
  2. Hipótese em que o impetrante alega a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e ilegitimidade, sendo que não há prova documental que demonstre de maneira irrefutável a ocorrência de qualquer uma dessas condições.
  3. Embora, a rigor, o Decreto n. 20.910/1932 discipline a prescrição da pretensão formulada contra a Fazenda Pública, o STJ tem admitido, em hipóteses excepcionais, a incidência da referida norma, por analogia, para reger a prescrição relacionada à própria prescrição da pretensão da Fazenda Pública, como na espécie.
  4. Ao se aplicar por analogia o referido Decreto, não pode tal aplicação se operar "em tiras", ou apenas na parte em que beneficia o particular, e sim como um todo, inclusive na parte em que prevê a possibilidade de interrupção do prazo prescricional na fase de "apuração" (art. 4º do referido diploma legal), isto é, em outras palavras, se se está a admitir a aplicação (por analogia e em situação de exceção) de fixação de prazo prescricional da pretensão da Fazenda Pública pelo Decreto n. 20.910/1932, também se deve admitir (por exceção) a possibilidade de interrupção do referido prazo prevista no mesmo decreto.
  5. No caso, mostra-se seguramente precipitada a exclusão (preliminar) do impetrante das investigações/apurações, pois, por enquanto, deve-se possibilitar o resguardo do interesse público em perquirir quem, efetivamente, pode ter contribuído para ensejar o possível prejuízo ao erário, desde que tenha alguma relação com os fatos apurados, como na espécie.
  6. Recurso ordinário desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CARÁTER PREVENTIVO. PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. FASE PRELIMINAR. INVESTIGAÇÃO/APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO E ILEGITIMIDADE. PROVA INEQUÍVOCA. INEXISTÊNCIA. 1. O mandado de segurança preventivo, em que se busca o "trancamento" da investigação/apuração civil, é medida absolutamente excepcional, de modo que, com fundamento no princípio do in dubio pro societate, demandaria não apenas a existência do direito líquido e certo, mas que tal direito fosse qualificado pela prova inequívoca da ocorrência de alguma das teses de defesa. 2. Hipótese em que o impetrante alega a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e ilegitimidade, sendo que não há prova documental que demonstre de maneira irrefutável a ocorrência de qualquer uma dessas condições. 3. Embora, a rigor, o Decreto n. 20.910/1932 discipline a prescrição da pretensão formulada contra a Fazenda Pública, o STJ tem admitido, em hipóteses excepcionais, a incidência da referida norma, por analogia, para reger a prescrição relacionada à própria prescrição da pretensão da Fazenda Pública, como na espécie. 4. Ao se aplicar por analogia o referido Decreto, não pode tal aplicação se operar "em tiras", ou apenas na parte em que beneficia o particular, e sim como um todo, inclusive na parte em que prevê a possibilidade de interrupção do prazo prescricional na fase de "apuração" (art. 4º do referido diploma legal), isto é, em outras palavras, se se está a admitir a aplicação (por analogia e em situação de exceção) de fixação de prazo prescricional da pretensão da Fazenda Pública pelo Decreto n. 20.910/1932, também se deve admitir (por exceção) a possibilidade de interrupção do referido prazo prevista no mesmo decreto. 5. No caso, mostra-se seguramente precipitada a exclusão (preliminar) do impetrante das investigações/apurações, pois, por enquanto, deve-se possibilitar o resguardo do interesse público em perquirir quem, efetivamente, pode ter contribuído para ensejar o possível prejuízo ao erário, desde que tenha alguma relação com os fatos apurados, como na espécie. 6. Recurso ordinário desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues (Presidente), Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.