Recurso Especial 1.182.060, julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.182.060 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de novembro de 2023, sob relatoria de Sérgio Kukina, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de mandado de segurança preventivo, contribuição previdenciária e administradores não empregados. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.182.060 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.182.060, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os regimes jurídicos tributários do segurado empregado e do contribuinte individual são distintos. 2. A distribuição de lucros e resultados destinada aos administradores sem vínculo empregatício, na condição de segurados obrigatórios (contribuintes individuais), constitui verba remuneratória, devendo integrar o salário-de-contribuição, na forma do art. 28, III, da Lei 8.212/1991. Nesse mesmo sentido, aliás, tem decidido o CARF. 3. A condicionante antes demarcada no art. 28, § 9º, p, da Lei 8.212/91, no sentido de que os valores vertidos pela empresa a planos de previdência privada complementar somente não integrariam o salário-de-contribuição, para fins de contribuição previdenciária, quando aqueles planos fossem disponibilizados a todos os empregados e dirigentes da empresa, restou tacitamente revogada com o posterior advento da LC 109/2001 (que dispõe sobre o regime de previdência complementar), cujo art. 69, § 1º, sem distinção qualquer, passou a prever que sobre as contribuições vertidas para as entidades de previdência complementar, destinadas ao custeio de benefícios de natureza previdenciária, "não incidem tributação e contribuições de qualquer natureza". 4. Logo, a regra prevista no art. 2º, § 1º, da LINDB, segundo o qual "A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível [caso dos autos] ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior", constitui-se em imperativo parâmetro hermenêutico a ser aplicado na espécie. 5. Recurso especial das empresas contribuintes parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000860017, publicado pelo tribunal em 23 de novembro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.182.060, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.182.060 não é descrito com palavras próprias: fica como a Primeira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, para excluir do âmbito da incidência da contribuição previdenciária os valores recolhidos pelas impetrantes a planos de previdência privada complementar, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.182.060 se apoia
A fundamentação identifica 12 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 22 da Lei Orgânica da Seguridade Social, art. 28 da Lei Orgânica da Seguridade Social, art. 7º da Constituição Federal de 1988 e art. 2º, § 1º da Lei 4.657/1942. O art. 22 da Lei Orgânica da Seguridade Social é o mais invocado deste julgado: 23 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 23 da Lei Orgânica da Seguridade Social aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 1.182.060 reúne
O REsp 1.182.060 se apoia em 1 precedentes do Supremo Tribunal Federal, nominados na base de origem. Precedente citado mede o lastro que Sérgio Kukina reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 1.182.060 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 11.712 deles da Primeira Turma. A relatoria de Sérgio Kukina responde por 2.454 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 22 da Lei Orgânica da Seguridade Social. A decisão foi publicada em 23 de novembro de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.182.060 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000860017 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Primeira Turma, de 7 de novembro de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre mandado de segurança preventivo, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.182.060?
O art. 22 da Lei Orgânica da Seguridade Social, presente em 23 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000860017, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.182.060 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Primeira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000860017 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de mandado de segurança preventivo em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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