STJ — 2472105

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData do julgamento: 2024-09-23Data da publicação: 2024-09-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3b84d659bf27ef2daa5762c4f6e933e8d80c80291be7af0a71408c0073e099d7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000885202
Número de registro na fonte
202303507307
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2472105 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3b84d659bf27ef2daa5762c4f6e933e8d80c80291be7af0a71408c0073e099d7. SHA-256 do comentário: ab18d46cc51454e0b42515d2a437b3270b46eac8bce63628416c05ba32b1f77a.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 3b84d659bf27ef2daa5762c4f6e933e8d80c80291be7af0a71408c0073e099d7
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXPOSIÇÃO PROLONGADA E DESPROTEGIDA DE AGENTES DE SAÚDE. CONTAMINAÇÃO POR MANIPULAÇÃO DE AGENTES NOCIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. UNIÃO. PRECEDENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da orientação jurisprudencial firmada no âmbito desta Corte de Justiça, tanto a Funasa como a União possuem legitimidade passiva para responder às demandas que envolvam pedido de indenização por danos morais decorrentes da manipulação de agentes nocivos à saúde, quando verificado que a parte autora exercia suas atividades na extinta Superintendência de Campanhas de Saúde Pública ? Sucam, na função pública de agente de endemias, tendo passado a integrar o quadro de pessoal da Fundação Nacional de Saúde ? Funasa, em razão da Lei n. 8.029/91 e, posteriormente, redistribuída ao Ministério da Saúde (Portaria n. 1.659/2010).
  2. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXPOSIÇÃO PROLONGADA E DESPROTEGIDA DE AGENTES DE SAÚDE. CONTAMINAÇÃO POR MANIPULAÇÃO DE AGENTES NOCIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. UNIÃO. PRECEDENTES. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial firmada no âmbito desta Corte de Justiça, tanto a Funasa como a União possuem legitimidade passiva para responder às demandas que envolvam pedido de indenização por danos morais decorrentes da manipulação de agentes nocivos à saúde, quando verificado que a parte autora exercia suas atividades na extinta Superintendência de Campanhas de Saúde Pública ? Sucam, na função pública de agente de endemias, tendo passado a integrar o quadro de pessoal da Fundação Nacional de Saúde ? Funasa, em razão da Lei n. 8.029/91 e, posteriormente, redistribuída ao Ministério da Saúde (Portaria n. 1.659/2010). 2. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.