STJ — 2115390

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: REGINA HELENA COSTAData do julgamento: 2024-09-23Data da publicação: 2024-09-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9c23dca1029827d0d4b45ab3577e9287e86c7509342475e47387bc8edc0dcc62

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000885250
Número de registro na fonte
202304542753
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2115390 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9c23dca1029827d0d4b45ab3577e9287e86c7509342475e47387bc8edc0dcc62. SHA-256 do comentário: fb28faa0a528b3de90591031c87def266215c970147180060b06f268f0cc555c.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 9c23dca1029827d0d4b45ab3577e9287e86c7509342475e47387bc8edc0dcc62
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDO IMPLÍCITO. REMESSA NECESSÁRIA. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO. OMISSÃO. ABATIMENTO DO PASSIVO AMBIENTAL. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PROPTER REM. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I ? Os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir a decisão impugnada. II ? Quedando-se silente o Tribunal de origem após inst…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDO IMPLÍCITO. REMESSA NECESSÁRIA. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO. OMISSÃO. ABATIMENTO DO PASSIVO AMBIENTAL. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PROPTER REM. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I ? Os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir a decisão impugnada. II ? Quedando-se silente o Tribunal de origem após instado à manifestação acerca dos consectários legais em sede de Embargos Declaratórios, verifica-se omissão, configurando, por conseguinte, violação ao disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Precedentes. III ? É possível suscitar, em Embargos de Declaração, matéria acerca da qual o Tribunal deveria conhecer de ofício, nas hipóteses em que a sentença está sujeita à remessa necessária. IV ? Deve-se proceder à atualização monetária da oferta inicial proposta pela Autarquia para comparação com o montante apurado como devido na perícia e acolhido no título judicial, a fim de averiguar a sucumbência e a respectiva base de cálculo dos consectários processuais. V ? O passivo ambiental constitui obrigação de natureza propter rem, vinculando-se ao título imobiliário e, por conseguinte, deve ser excluído do valor da justa indenização decorrente de desapropriação, a ser apurado no respectivo processo judicial. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII ? Agravo Interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.