Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDO IMPLÍCITO. REMESSA NECESSÁRIA. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO. OMISSÃO. ABATIMENTO DO PASSIVO AMBIENTAL. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PROPTER REM. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I ? Os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir a decisão impugnada. II ? Quedando-se silente o Tribunal de origem após inst…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA
AGRÁRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDO IMPLÍCITO. REMESSA NECESSÁRIA.
NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO. OMISSÃO. ABATIMENTO DO PASSIVO
AMBIENTAL. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PROPTER REM. DESNECESSIDADE DE
PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021,
§ 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I ? Os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir
a decisão impugnada.
II ? Quedando-se silente o Tribunal de origem após instado à
manifestação acerca dos consectários legais em sede de Embargos
Declaratórios, verifica-se omissão, configurando, por conseguinte,
violação ao disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Precedentes.
III ? É possível suscitar, em Embargos de Declaração, matéria acerca
da qual o Tribunal deveria conhecer de ofício, nas hipóteses em que
a sentença está sujeita à remessa necessária.
IV ? Deve-se proceder à atualização monetária da oferta inicial
proposta pela Autarquia para comparação com o montante apurado como
devido na perícia e acolhido no título judicial, a fim de averiguar
a sucumbência e a respectiva base de cálculo dos consectários
processuais.
V ? O passivo ambiental constitui obrigação de natureza propter rem,
vinculando-se ao título imobiliário e, por conseguinte, deve ser
excluído do valor da justa indenização decorrente de desapropriação,
a ser apurado no respectivo processo judicial.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII ? Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2115390 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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