Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. ACIDENTE. INDENIZAÇÃO. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. AUSÊNCIA. PENSIONAMENTO. PARCELA ÚNICA. UM SALÁRIO-MÍNIMO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I ? O Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, manteve a sentença, afastando a ocorrência de caso fortuito ou força maior. II ? In casu…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. APLICABILIDADE. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. ACIDENTE.
INDENIZAÇÃO. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. AUSÊNCIA. PENSIONAMENTO.
PARCELA ÚNICA. UM SALÁRIO-MÍNIMO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. DESCABIMENTO.
I ? O Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos
fáticos contidos nos autos, manteve a sentença, afastando a
ocorrência de caso fortuito ou força maior.
II ? In casu, rever tal entendimento, demandaria necessário
revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso
especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
III ? O Tribunal de origem adotou entendimento assente nesta Corte,
no sentido de que o pensionamento mensal deve limitar-se a 2/3 (dois
terços) dos rendimentos auferidos pela vítima falecida ou ser
equivalente a um salário-mínimo se não houver comprovação dos
rendimentos.
IV ? Em relação ao pensionamento mensal e vitalício ao Recorrido,
fixado pelo Tribunal de origem, também foi sopesada a lesão sofrida
da qual decorreu invalidez parcial de caráter permanente e redutora
de sua capacidade laborativa. Sendo assim, infirmar o entendimento
alcançado pelo colegiado estadual com base nos elementos de
convicção juntados aos autos esbarraria no óbice da Súmula 7 desta
Corte.
V ? O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na
alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula
n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a
comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é
necessário o reexame de fatos e provas.
VI ? Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a
decisão recorrida.
VII ? Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VIII ? Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2143285 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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