Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESEPCIAL. OFENSA AO ARTIGO
1.022 DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO.
ICMS-DIFAL. TESE FIRMADA PELO STF. EXTENSÃO DA RATIO DECIDENDI.
FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO PARA LHE NEGAR PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do
Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão
julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos
pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas
enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e
imprescindíveis à sua resolução.
- Quanto ao mérito, o recurso especial tem origem em mandado de
segurança mediante a qual a parte objetiva o reconhecimento do
direito de recolher a Contribuição ao PIS e a COFINS sem incluir em
sua base de cálculo o ICMS e o ICMS-DIFAL, quando o referido imposto
for recolhido pela impetrante na qualidade de remetente de
mercadorias a consumidor final, não contribuinte de ICMS, situado em
outros estados.
- À luz do art. 105, III, da Constituição Federal, o recurso
especial não serve à revisão da fundamentação constitucional, pois
no caso em tela o Tribunal de origem, interpretando a tese definida
pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69, decidiu por sua aplicação
também no caso em que o contribuinte pretende a exclusão do
ICMS-Difal da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS.
- Inexistência de precedentes colegiados do STF a afirmar ausência
de repercussão geral e a natureza infraconstitucional da matéria ora
controvertida.
- Recurso Especial parcialmente conhecido para lhe negar
provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESEPCIAL. OFENSA AO ARTIGO
1.022 DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO.
ICMS-DIFAL. TESE FIRMADA PELO STF. EXTENSÃO DA RATIO DECIDENDI.
FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO PARA LHE NEGAR PROVIMENTO.
1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do
Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão
julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos
pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas
enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e
imprescindíveis à sua resolução.
2. Quanto ao mérito, o recurso especial tem origem em mandado de
segurança mediante a qual a parte objetiva o reconhecimento do
direito de recolher a Contribuição ao PIS e a COFINS sem incluir em
sua base de cálculo o ICMS e o ICMS-DIFAL, quando o referido imposto
for recolhido pela impetrante na qualidade de remetente de
mercadorias a consumidor final, não contribuinte de ICMS, situado em
outros estados.
3. À luz do art. 105, III, da Constituição Federal, o recurso
especial não serve à revisão da fundamentação constitucional, pois
no caso em tela o Tribunal de origem, interpretando a tese definida
pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69, decidiu por sua aplicação
também no caso em que o contribuinte pretende a exclusão do
ICMS-Difal da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS.
4. Inexistência de precedentes colegiados do STF a afirmar ausência
de repercussão geral e a natureza infraconstitucional da matéria ora
controvertida.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido para lhe negar
provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos, acompanhando o Sr.
Ministro Mauro Campbell Marques, por unanimidade, conhecer em parte
do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto
do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos (voto-vista), Afrânio Vilela
e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão, nos
termos do art. 162, § 4º, do RISTJ.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)
STJ - <<AgInt no REsp 2109071>>-RS
(ICMS - BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS - MATÉRIA CONSTITUCIONAL)
STJ - <<AgInt no REsp 1881027>>-RN,
<<AgInt no REsp 2014931>>-SC,
<<AgInt no REsp 2047176>>-RS,
<<AgInt no REsp 2019681>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2133501 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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