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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO
AO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E À SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser
necessária a impugnação dos fundamentos da decisão denegatória da
subida do Recurso Especial para que se conheça do respectivo Agravo.
O descumprimento dessa exigência conduz ao não conhecimento do
recurso de Agravo, ante a incidência, por analogia, da Súmula
182/STJ.
- A Corte Especial reafirmou tal posição no julgamento dos Embargos
de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Rel. para
acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018.
- Com efeito, verifica-se no caso em apreço que a parte agravante,
nas razões do Agravo em Recurso Especial, deixou de impugnar de
forma clara e objetiva a incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, e
também a impossibilidade de análise, nesta via, de "eventual
violação a atos normativos internos, tais como resoluções,
portarias, instruções normativas"
- É pacífico o entendimento de que, no "recurso com fundamento na
Súmula 7 do STJ, é de rigor que, além da contextualização do caso
concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se
entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente
do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação
do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no
acórdão recorrido e sua tese recursal, a fim de demonstrar a
prescindibilidade do reexame fático-probatório" (AgInt no AREsp
1.135.014/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
27.3.2020).
- O STJ entende que, nos casos em que foi aplicado o não
conhecimento do Recurso Especial com base no Enunciado 83 do STJ,
incumbe à parte, no Agravo em Recurso Especial, pelo menos, apontar
precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na
decisão impugnada. Não o fazendo, é correta a decisão que não
conhece do Agravo nos próprios autos.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO
AO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E À SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser
necessária a impugnação dos fundamentos da decisão denegatória da
subida do Recurso Especial para que se conheça do respectivo Agravo.
O descumprimento dessa exigência conduz ao não conhecimento do
recurso de Agravo, ante a incidência, por analogia, da Súmula
182/STJ.
2. A Corte Especial reafirmou tal posição no julgamento dos Embargos
de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Rel. para
acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018.
3. Com efeito, verifica-se no caso em apreço que a parte agravante,
nas razões do Agravo em Recurso Especial, deixou de impugnar de
forma clara e objetiva a incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, e
também a impossibilidade de análise, nesta via, de "eventual
violação a atos normativos internos, tais como resoluções,
portarias, instruções normativas"
4. É pacífico o entendimento de que, no "recurso com fundamento na
Súmula 7 do STJ, é de rigor que, além da contextualização do caso
concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se
entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente
do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação
do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no
acórdão recorrido e sua tese recursal, a fim de demonstrar a
prescindibilidade do reexame fático-probatório" (AgInt no AREsp
1.135.014/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
27.3.2020).
5. O STJ entende que, nos casos em que foi aplicado o não
conhecimento do Recurso Especial com base no Enunciado 83 do STJ,
incumbe à parte, no Agravo em Recurso Especial, pelo menos, apontar
precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na
decisão impugnada. Não o fazendo, é correta a decisão que não
conhece do Agravo nos próprios autos.
6. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2447530 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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