Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 83/STJ. I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência objetivando a realização de procedimento cirúrgico. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para condenar o Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento de honorários advocatícios fixados no montante de R$1.600,00, sendo rateado entre os réus nos termos do art. 87 do CPC. II - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "Entretanto, o…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 83/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de
tutela provisória de urgência objetivando a realização de
procedimento cirúrgico. Na sentença o pedido foi julgado
parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada
para condenar o Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento de
honorários advocatícios fixados no montante de R$1.600,00, sendo
rateado entre os réus nos termos do art. 87 do CPC.
II - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos
seguintes fundamentos: "Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça
tem adotado entendimento que as ações em face da Fazenda Pública
cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde possuem proveito
econômico inestimável, possibilitando, assim, o arbitramento de
honorários advocatícios por apreciação equitativa. [...] Logo,
considerando (i) que no caso em exame os honorários devem ser
fixados por apreciação equitativa; e (ii) os parâmetros
estabelecidos no art. 85, § 2.º, do CPC; conclui-se que os
honorários devem ser fixados no montante de R$ 1.600,00, que deverá
ser rateado entre os réus, conforme disposto no art. 87 do CPC".
III - Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em
conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o
disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não
se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação
do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.