Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. SUMULA 284/STF. REVISÃO DE MATÉRIA
FÁTICA PROBATÓRIA. SUMULA 7/STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETARIA. TEMA
905. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUMULA 282/STF. HONORÁRIOS.
SUMULA 111/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO
EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É deficiênte a fundamentação recursal em que o recorrente apenas
cita dispositivos de lei federal no recurso, mas não indica
precisamente quais dispositivos teriam sido violados, bem como não
desenvolve argumentação a fim de demonstrar como se deu à alegada
violação. Incidência da Súmula 284/STF.
- Conforme prevê a Sumula 204/STJ, os juros de mora nas ações
relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação
válida.
- Conforme o Tema Repetitivo n. 1105 deste STJ "continua eficaz e
aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em
2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de
honorários advocatícios" 4. Em regra, a reavaliação do critério de
apreciação equitativa adotada pelo Tribunal de origem para a fixação
do percentual da verba honorária esbarra no óbice da Súmula 7/STJ,
ressalvadas apenas as hipóteses excepcionais de valor irrisório ou
excessivo, o que não é o caso dos autos.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. SUMULA 284/STF. REVISÃO DE MATÉRIA
FÁTICA PROBATÓRIA. SUMULA 7/STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETARIA. TEMA
905. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUMULA 282/STF. HONORÁRIOS.
SUMULA 111/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO
EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. É deficiênte a fundamentação recursal em que o recorrente apenas
cita dispositivos de lei federal no recurso, mas não indica
precisamente quais dispositivos teriam sido violados, bem como não
desenvolve argumentação a fim de demonstrar como se deu à alegada
violação. Incidência da Súmula 284/STF.
2. Conforme prevê a Sumula 204/STJ, os juros de mora nas ações
relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação
válida.
3. Conforme o Tema Repetitivo n. 1105 deste STJ "continua eficaz e
aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em
2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de
honorários advocatícios" 4. Em regra, a reavaliação do critério de
apreciação equitativa adotada pelo Tribunal de origem para a fixação
do percentual da verba honorária esbarra no óbice da Súmula 7/STJ,
ressalvadas apenas as hipóteses excepcionais de valor irrisório ou
excessivo, o que não é o caso dos autos.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2413481 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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