Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REVISÃO. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DOS
PERÍODOS EM QUE HOUVE RECEBIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA COMO TEMPO DE
SERVIÇO. ART. 55, II DA LEI 8.213/91. NECESSIDADE DO GOZO DO
BENEFÍCIO SER INTERCALADO COM ATIVIDADE LABORATIVA. TEMA 1125 DO
STF. RECOLHIMENTO DE UMA ÚNICA PARCELA COMO SEGURADO FACULTATIVO.
AUSENCIA DE ATIVIDADE LABORATIVA RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso em análise, o Tribunal de origem obstou pretensão do
obreiro de revisão de sua aposentadoria, ao fundamento de que o
período em que o segurado usufruiu do benefício de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez pode ser computado como carência e
tempo de contribuição, desde que intercalado com períodos de efetiva
atividade laborativa, o que não ocorreu no caso em concreto.
- Nos termos do disposto nos arts. 29, II e § 5º, e 55, II, da Lei
8.213/91, o cômputo dos salários-de-benefício como
salários-de-contribuição somente será admissível se, no período
básico de cálculo - PBC, houver afastamento intercalado com
atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição
previdenciária.
Precedentes.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REVISÃO. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DOS
PERÍODOS EM QUE HOUVE RECEBIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA COMO TEMPO DE
SERVIÇO. ART. 55, II DA LEI 8.213/91. NECESSIDADE DO GOZO DO
BENEFÍCIO SER INTERCALADO COM ATIVIDADE LABORATIVA. TEMA 1125 DO
STF. RECOLHIMENTO DE UMA ÚNICA PARCELA COMO SEGURADO FACULTATIVO.
AUSENCIA DE ATIVIDADE LABORATIVA RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No caso em análise, o Tribunal de origem obstou pretensão do
obreiro de revisão de sua aposentadoria, ao fundamento de que o
período em que o segurado usufruiu do benefício de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez pode ser computado como carência e
tempo de contribuição, desde que intercalado com períodos de efetiva
atividade laborativa, o que não ocorreu no caso em concreto.
2. Nos termos do disposto nos arts. 29, II e § 5º, e 55, II, da Lei
8.213/91, o cômputo dos salários-de-benefício como
salários-de-contribuição somente será admissível se, no período
básico de cálculo - PBC, houver afastamento intercalado com
atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição
previdenciária.
Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2113564 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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