STJ — 2030821

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData do julgamento: 2024-08-26Data da publicação: 2024-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d87e8372aa23e4231dade6123df2c4e6c9ed2910b22987a274a10f8aeb389561

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000881517
Número de registro na fonte
202103742146
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2030821 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d87e8372aa23e4231dade6123df2c4e6c9ed2910b22987a274a10f8aeb389561. SHA-256 do comentário: d565a55b7070521cf38035e0d79cd97e51a37314db6a405b40f7b7ded7aebd8e.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: d87e8372aa23e4231dade6123df2c4e6c9ed2910b22987a274a10f8aeb389561
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINA DO FEIJÃO - BRUMADINHO (MG). DANO AMBIENTAL INDIVIDUAL (MICROBENS AMBIENTAIS). ATRIBUIÇÃO INTERNA. RELATIVA. PRECLUSÃO. COLEGIALIDADE. NULIDADE. SUPRESSÃO. SÚMULA 126/STJ. INAPLICABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. ADEQUAÇÃO NO CASO CONCRETO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A submissão do feito ao colegiado pela via do agravo interno afasta eventual nulidade pelo julgamento monocrático.
  2. A atribuição interna para apreciação de causas alusivas a danos ambientais individuais (aos microbens ambientais) é da Segunda Seção. A ausência de agitação do tema pelas partes gera preclusão ante o caráter relativo dessa regra regimental.
  3. A Súmula 126/STJ ("É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário") não incide no caso. A menção constitucional apenas firma premissa antecedente (sobre a responsabilidade objetiva) da conclusão (possibilidade de inversão do ônus probatório), esta adotada à luz de norma processual infraconstitucional.
  4. A origem estabeleceu a existência de elementos mínimos de convicção acerca da existência do dano e seu nexo causal com a empresa ré, concluindo pela possibilidade da inversão do ônus probatório no caso. Incidência da Súmula 83/STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").
  5. A revisão das conclusões da origem quanto à adequação da inversão probatória no caso concreto atrai a incidência da Súmula 70/STJ ("Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença").
  6. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINA DO FEIJÃO - BRUMADINHO (MG). DANO AMBIENTAL INDIVIDUAL (MICROBENS AMBIENTAIS). ATRIBUIÇÃO INTERNA. RELATIVA. PRECLUSÃO. COLEGIALIDADE. NULIDADE. SUPRESSÃO. SÚMULA 126/STJ. INAPLICABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. ADEQUAÇÃO NO CASO CONCRETO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A submissão do feito ao colegiado pela via do agravo interno afasta eventual nulidade pelo julgamento monocrático. 2. A atribuição interna para apreciação de causas alusivas a danos ambientais individuais (aos microbens ambientais) é da Segunda Seção. A ausência de agitação do tema pelas partes gera preclusão ante o caráter relativo dessa regra regimental. 3. A Súmula 126/STJ ("É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário") não incide no caso. A menção constitucional apenas firma premissa antecedente (sobre a responsabilidade objetiva) da conclusão (possibilidade de inversão do ônus probatório), esta adotada à luz de norma processual infraconstitucional. 4. A origem estabeleceu a existência de elementos mínimos de convicção acerca da existência do dano e seu nexo causal com a empresa ré, concluindo pela possibilidade da inversão do ônus probatório no caso. Incidência da Súmula 83/STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"). 5. A revisão das conclusões da origem quanto à adequação da inversão probatória no caso concreto atrai a incidência da Súmula 70/STJ ("Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença"). 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.