Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. ART. 229 DO CPC/15. INAPLICABILIDADE
DO PRAZO EM DOBRO. LITISCONSÓRCIO DESFEITO EM GRAU RECURSAL. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15
(quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, c/c art. 219,
caput, do Código de Processo Civil de 2015.
- A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o prazo em dobro
para os litisconsortes com diferentes procuradores, previsto do
artigo 229 do CPC/2015, deixa de ser aplicado quando apenas um dos
litisconsortes interpõe recurso.
3 . Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. ART. 229 DO CPC/15. INAPLICABILIDADE
DO PRAZO EM DOBRO. LITISCONSÓRCIO DESFEITO EM GRAU RECURSAL. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15
(quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, c/c art. 219,
caput, do Código de Processo Civil de 2015.
2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o prazo em dobro
para os litisconsortes com diferentes procuradores, previsto do
artigo 229 do CPC/2015, deixa de ser aplicado quando apenas um dos
litisconsortes interpõe recurso.
3 . Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Teodoro
Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.