Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. VERBAS RECEBIDAS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CARÁTER ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. TEMA 692/STJ. DEVOLUÇÃO INCABÍVEL EM SENTENÇA CONFIRMADA POR DECISÃO DE TRIBUNAL. I - Na origem, trata-se de ação previdenciária, objetivando o restabelecimento de pensão por morte. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar procedente o pedido. Em sede de juízo de retratação, o Tribunal a quo alterou a decisão para que fosse mantida a…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
RESTABELECIMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. VERBAS RECEBIDAS A TÍTULO DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CARÁTER ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
TEMA 692/STJ. DEVOLUÇÃO INCABÍVEL EM SENTENÇA CONFIRMADA POR DECISÃO
DE TRIBUNAL.
I - Na origem, trata-se de ação previdenciária, objetivando o
restabelecimento de pensão por morte. Na sentença o pedido foi
julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada
para julgar procedente o pedido. Em sede de juízo de retratação, o
Tribunal a quo alterou a decisão para que fosse mantida a sentença,
consignando, contudo, a impossibilidade de devolução dos valores já
recebidos.
II - O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos
repetitivos (Tema 692/STJ), firmou entendimento no sentido de que "A
reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o
autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários
ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de
desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da
importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".
Veja-se (Tema 692/STJ): Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Og
Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022.
III - Porém, a Corte Especial, no julgamento dos EREsp n.
1.086.154/RS, em exceção à aludida regra, considerou incabível a
devolução das parcelas de natureza alimentar (pensão de servidor a
filho maior de 21 anos), desde que proferida em sentença confirmada
por Tribunal de segunda instância, como ocorre no presente caso, a
qual é passível de execução provisória e cria expectativa de
titularidade definitiva. Veja-se: EREsp n. 1.086.154/RS, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/11/2013, DJe
de 19/3/2014. A corroborar referido entendimento: AgInt no REsp n.
1.592.456/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 4/10/2016, DJe de 18/10/2016.
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DEVOLUÇÃO DE VALORES - BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS OU ASSISTENCIAIS
- TUTELA ANTECIPADA REVOGADA)
STJ - <<Pet 12482>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 692)
(PENSÃO POR MORTE - DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ)
STJ - <<EREsp 1086154>>-RS, <<AgInt no REsp 1592456>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1702156 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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