Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ATOS ADMINISTRATIVOS. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PREGÃO N. 04/2011. FISCALIZAÇÃO DE CONTRATO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCARACTERIZAÇÃO DO CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES SUMULARES N. 5 E 7 DO STJ E 283 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação, com pedido liminar, contra a União, pleiteando, em síntese, que o ente federado se abstenha de cobrar judicial ou administrativamente quaisquer valores referentes à multa e outras quantias relacionadas à condenação a ressarcimento ao erário, decorrente de fiscalização promovida pela C…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ATOS ADMINISTRATIVOS.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PREGÃO N. 04/2011. FISCALIZAÇÃO DE
CONTRATO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCARACTERIZAÇÃO DO CERCEAMENTO
DE DEFESA. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES SUMULARES N. 5 E 7 DO STJ E 283 DO
STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação, com pedido liminar, contra a União,
pleiteando, em síntese, que o ente federado se abstenha de cobrar
judicial ou administrativamente quaisquer valores referentes à multa
e outras quantias relacionadas à condenação a ressarcimento ao
erário, decorrente de fiscalização promovida pela Controladoria
Geral da União no Hospital Federal dos Servidores do Estado. Na
sentença, julgaram-se os pedidos improcedentes. No Tribunal a quo, a
sentença foi mantida.
II - Inicialmente, quanto à alegação de infringência aos arts. 1º, §
1º, e 2º, da Lei n. 9.873/1999, vinculada à tese de prescrição
intercorrente, verifica-se que, ao dirimir a controvérsia, o
Tribunal Regional Federal afastou a aplicação da referida
legislação, que disciplina a tempestividade da ação punitiva da
administração no exercício do poder de polícia, com base na
compreensão de que a hipótese versada é distinta, pois diz respeito
à apuração do emprego de recursos públicos na execução de contratos
administrativos, fundamento não infirmado nas razões do recurso
especial, a atrair, por analogia, o óbice da Súmula n. 283/STF.
Nesse sentido: "A subsistência de fundamento inatacado apto a manter
a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da
pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº
283/STF: 'É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso
não abrange todos eles.'" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.317.285/MG,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de
19/12/2018.)
III - Ainda que assim não fosse, conforme ressaltado pelo Parquet:
"[...] para concluir pela incidência de prescrição por falta de
impulso ao procedimento administrativo por período superior a 3
anos, seria imprescindível rever o conjunto fático-probatório dos
autos, uma vez que não constam do julgado as informações sobre o
trâmite do procedimento administrativo, o que esbarra no óbice da
Súmula 7/STJ."
IV - Por outro lado, relativamente à arguição de inobservância ao
art. 44 da Lei n. 9.784/1999, amparada na tese de violação do
direito de defesa, convém acentuar que os princípios da livre
admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o
julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da
controvérsia, assim como o indeferimento daquelas que considerar
prescindíveis ou meramente protelatórias. Assim, "não há cerceamento
de defesa no julgamento da causa sem a produção da prova solicitada
pela parte quando devidamente demonstrado pelas instâncias de
origem que o processo se encontrava suficientemente instruído" (REsp
n. 1.874.635/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.)
V - No caso, modificar a conclusão das instâncias de origem,
soberanas quanto à análise da necessidade ou não de se produzir
outras provas além daquelas já produzidas, demandaria o reexame do
contexto fático-probatório dos autos e das cláusulas contratuais,
providência vedada em recurso especial tendo em vista os óbices, no
caso, das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Nesse sentido, no que tange à
insurgência relativa ao descumprimento do art. 67 da Lei n.
8.666/1993, que contempla a discussão sobre a responsabilidade do
recorrente pelos prejuízos decorrentes da função de fiscal do
contrato, observa-se que o conhecimento da pretensão recursal
implicaria análise do acervo probatório, bem como das cláusulas do
contrato administrativo, para que fosse afastado o fundamento que
lastreou a imputação da penalidade de ressarcimento, razão pela
qual, quanto ao ponto, incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. A
propósito, confiram-se: AgInt no AREsp n. 2.175.899/RJ, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe
de 15/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.730.421/RS, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/07/2021.
VI - Por fim, ressalte-se, ainda, que a incidência do Enunciado n.
7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da
divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de
similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.
1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 283/STF)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1317285>>-MG
(PRODUÇÃO DE PROVAS - INDEFERIMENTO MOTIVADO - CERCEAMENTO DE
DEFESA)
STJ - <<REsp 1874635>>-RJ
(CONTRATO ADMINISTRATIVO - DESCUMPRIMENTO - PENALIDADES - SÚMULAS 5
E 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2175899>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1730421>>-RS
(INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1044194>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000283
- LEG:FED LEI:009784 ANO:1999
***** LPA-99 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
ART:00044
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.