STJ — 2116968

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2024-08-19Data Publicacao: 2024-08-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 818a8d1b7a6708ef6241ab7856980bb5bbe68aa98d85327f79ce0123474699b9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000881542
Número de registro na fonte
202304618769
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 818a8d1b7a6708ef6241ab7856980bb5bbe68aa98d85327f79ce0123474699b9
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ATOS ADMINISTRATIVOS. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PREGÃO N. 04/2011. FISCALIZAÇÃO DE CONTRATO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCARACTERIZAÇÃO DO CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES SUMULARES N. 5 E 7 DO STJ E 283 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação, com pedido liminar, contra a União, pleiteando, em síntese, que o ente federado se abstenha de cobrar judicial ou administrativamente quaisquer valores referentes à multa e outras quantias relacionadas à condenação a ressarcimento ao erário, decorrente de fiscalização promovida pela C…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ATOS ADMINISTRATIVOS. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PREGÃO N. 04/2011. FISCALIZAÇÃO DE CONTRATO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCARACTERIZAÇÃO DO CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES SUMULARES N. 5 E 7 DO STJ E 283 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação, com pedido liminar, contra a União, pleiteando, em síntese, que o ente federado se abstenha de cobrar judicial ou administrativamente quaisquer valores referentes à multa e outras quantias relacionadas à condenação a ressarcimento ao erário, decorrente de fiscalização promovida pela Controladoria Geral da União no Hospital Federal dos Servidores do Estado. Na sentença, julgaram-se os pedidos improcedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Inicialmente, quanto à alegação de infringência aos arts. 1º, § 1º, e 2º, da Lei n. 9.873/1999, vinculada à tese de prescrição intercorrente, verifica-se que, ao dirimir a controvérsia, o Tribunal Regional Federal afastou a aplicação da referida legislação, que disciplina a tempestividade da ação punitiva da administração no exercício do poder de polícia, com base na compreensão de que a hipótese versada é distinta, pois diz respeito à apuração do emprego de recursos públicos na execução de contratos administrativos, fundamento não infirmado nas razões do recurso especial, a atrair, por analogia, o óbice da Súmula n. 283/STF. Nesse sentido: "A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: 'É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.'" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.317.285/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 19/12/2018.) III - Ainda que assim não fosse, conforme ressaltado pelo Parquet: "[...] para concluir pela incidência de prescrição por falta de impulso ao procedimento administrativo por período superior a 3 anos, seria imprescindível rever o conjunto fático-probatório dos autos, uma vez que não constam do julgado as informações sobre o trâmite do procedimento administrativo, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ." IV - Por outro lado, relativamente à arguição de inobservância ao art. 44 da Lei n. 9.784/1999, amparada na tese de violação do direito de defesa, convém acentuar que os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, assim como o indeferimento daquelas que considerar prescindíveis ou meramente protelatórias. Assim, "não há cerceamento de defesa no julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente demonstrado pelas instâncias de origem que o processo se encontrava suficientemente instruído" (REsp n. 1.874.635/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.) V - No caso, modificar a conclusão das instâncias de origem, soberanas quanto à análise da necessidade ou não de se produzir outras provas além daquelas já produzidas, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos e das cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial tendo em vista os óbices, no caso, das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Nesse sentido, no que tange à insurgência relativa ao descumprimento do art. 67 da Lei n. 8.666/1993, que contempla a discussão sobre a responsabilidade do recorrente pelos prejuízos decorrentes da função de fiscal do contrato, observa-se que o conhecimento da pretensão recursal implicaria análise do acervo probatório, bem como das cláusulas do contrato administrativo, para que fosse afastado o fundamento que lastreou a imputação da penalidade de ressarcimento, razão pela qual, quanto ao ponto, incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. A propósito, confiram-se: AgInt no AREsp n. 2.175.899/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.730.421/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/07/2021. VI - Por fim, ressalte-se, ainda, que a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. VII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 283/STF) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1317285>>-MG (PRODUÇÃO DE PROVAS - INDEFERIMENTO MOTIVADO - CERCEAMENTO DE DEFESA) STJ - <<REsp 1874635>>-RJ (CONTRATO ADMINISTRATIVO - DESCUMPRIMENTO - PENALIDADES - SÚMULAS 5 E 7/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 2175899>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1730421>>-RS (INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA) STJ - <<AgInt no AREsp 1044194>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.