Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando provimento jurisdicional para desempenho da função de médico veterinário. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente. II - Na forma da jurisprudência firmada nesta Corte Superior, "o pedido de remoção de servidor para outra localidade, independentemente de vaga e de interesse da Administração, será deferido quando fundado em motivo de saúde do servidor, de cônjuge, companheiro ou depende…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando provimento
jurisdicional para desempenho da função de médico veterinário. Na
sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a
sentença foi reformada para julgar improcedente.
II - Na forma da jurisprudência firmada nesta Corte Superior, "o
pedido de remoção de servidor para outra localidade,
independentemente de vaga e de interesse da Administração, será
deferido quando fundado em motivo de saúde do servidor, de cônjuge,
companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu
assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica
oficial" (REsp n. 1.937.055/PB, relator Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 3/11/2021). No mesmo sentido: AgInt no AREsp
n. 2.248.685/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.
III - Na hipótese dos autos, não obstante haja possibilidade de se
deferir pedido de remoção, independente do interesse da
Administração, deveria o Recorrente ter, oportunamente, demonstrado
que seus pais seriam dependentes que vivem sob suas expensas, o que
não ocorreu.
IV - Pelo contrário, a Corte a quo, soberana na análise do conjunto
fático-probatório dos autos consignou expressamente que o
Recorrente/Autor "nunca morou com os pais desde que assumiu os
referidos cargos" (fl. 584), o que afastaria a pretensão de se
comprovar a necessária dependência econômica.
V - Desse modo, eventual exame acerca da existência de dependência
econômica entre o Autor e seus pais demandaria necessária dilação
probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos
do disposto na Súmula n. 7/STJ.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SERVIDOR PÚBLICO - REMOÇÃO PARA OUTRA LOCALIDADE)
STJ - <<REsp 1937055>>-PB, <<AgInt no AREsp 2248685>>-PE
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.