STJ — 2121514

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2024-08-19Data Publicacao: 2024-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 872551089c86b7699f1b7be45fbf613513108579dcf6d955d82ca6cd26ecd09e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000881548
Número de registro na fonte
202400301617
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 872551089c86b7699f1b7be45fbf613513108579dcf6d955d82ca6cd26ecd09e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DOS CÁLCULOS DE PENSÃO POR MORTE. MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA RECONHECIDA. TEMA N. 445 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem pensionista impetrou mandado de segurança em desfavor do Gerente Regional de Administração do Ministério da Fazenda no Rio de Janeiro, alegando direito líquido e certo violado em decorrência da revisão dos cálculos de seu benefício. Na sentença, confirmando liminar deferida, a segurança foi concedida em parte para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de promover qualquer descont…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DOS CÁLCULOS DE PENSÃO POR MORTE. MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA RECONHECIDA. TEMA N. 445 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem pensionista impetrou mandado de segurança em desfavor do Gerente Regional de Administração do Ministério da Fazenda no Rio de Janeiro, alegando direito líquido e certo violado em decorrência da revisão dos cálculos de seu benefício. Na sentença, confirmando liminar deferida, a segurança foi concedida em parte para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de promover qualquer desconto a título de devolução de valores pagos a maior no benefício de pensão por morte. No Tribunal de origem, foi denegada a segurança e cassada a liminar deferida. Trata-se de agravo interno interposto pela União contra decisão que deu provimento ao recurso especial da pensionista. II - Quanto à decadência, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que se deve reconhecer a decadência administrativa a alcançar a possibilidade de revisão do ato de concessão da pensão por morte, prestigiando o Tema n. 445 do STF. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 65.370/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021. RMS n. 64.273/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 29/3/2021. EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.658.592/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 24/6/2022. III - No caso dos autos, o acórdão recorrido consignou que pensão por morte teve início em 11/12/1994 e foi considerada legal pelo Tribunal de Contas da União. O entendimento adotado no acórdão recorrido destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo forçoso o reconhecimento da decadência administrativa. IV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA - REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE) STJ - <<AgInt no RMS 65370>>-DF, <<RMS 64273>>-RJ, <<EDcl nos EDcl no AREsp 1658592>>-RS STF - STF - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(S) 445

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.