Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO SÓCIO NÃO INTERROMPE O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL, UMA VEZ QUE, CONSTANDO O NOME NA CDA (CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA), ASSUME-SE O STATUS DE CODEVEDOR SOLIDÁRIO E CORRESPONSÁVEL, NOS TERMOS DO ART. 125, III, DO CTN, E, ASSIM, O DESPACHO QUE DETERMINA A CITAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA, .APÓS A LC n. 118/2005, INTERROMPE A PRESCRIÇÃO PARA TODOS (ART. 174, I, CTN). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE RECONHECIDA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO
SÓCIO NÃO INTERROMPE O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL, UMA VEZ QUE,
CONSTANDO O NOME NA CDA (CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA), ASSUME-SE O
STATUS DE CODEVEDOR SOLIDÁRIO E CORRESPONSÁVEL, NOS TERMOS DO ART.
125, III, DO CTN, E, ASSIM, O DESPACHO QUE DETERMINA A CITAÇÃO DA
EMPRESA EXECUTADA, .APÓS A LC n. 118/2005, INTERROMPE A PRESCRIÇÃO
PARA TODOS (ART. 174, I, CTN). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E
NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO
RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS
FUNDAMENTOS.
I - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado de
Sergipe contra Arte Molduras Indústria e Comércio Ltda. Na sentença,
julgou-se extinta a execução, ante a ocorrência da prescrição
intercorrente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. A Corte de
origem se manifestou quanto à matéria de fundo utilizando-se dos
seguintes fundamentos, para afastar a alegação do ora agravante a
respeito de fato incontroverso quanto à citação: "A tese recursal de
que não haveria que se falar em prescrição, uma vez que o despacho
citatório proferido após o redirecionamento da execução para os
corresponsáveis seria causa interruptiva da prescrição, não merece
prosperar. Isso porque, como bem consignou o magistrado
sentenciante, o redirecionamento da execução em face do sócio não
interrompe o curso do prazo prescricional, uma vez que, constando o
nome na CDA (Certidão de Dívida Ativa), assume-se o de codevedor
solidário e status corresponsável, nos termos do art. 125, III, do
CTN, e, assim, o despacho que determina a citação da empresa
executada, após a LC nº118/2005, interrompe a prescrição para todos
(art. 174, I, CTN)."
II - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão
que conheceu do recurso especial e negou provimento, ante a
incidência do Tema n. 568/STJ. Na petição de agravo interno, a parte
agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na
decisão recorrida.
III - Esta Corte Superior firmou entendimento repetitivo, o Tema n.
568/STJ: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação
(ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição
intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em
juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos
financeiros ou sobre outros bens."
IV - Portanto, conforme se apura do Tema n. 568, do STJ, não havendo
a citação da empresa, não se interrompe o prazo prescricional, como
no caso dos autos. Despacho que determina a citação e a própria
citação são atos processuais distintos, portanto o que ficou claro e
incontroverso foi o "despacho que determina a citação" e interrompe
a prescrição.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.