Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO- TRIBUTÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. ADC N. 49 DO STF. ICMS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária c/c pedido de tutela de urgência ajuizada pelo agravado em desfavor do Estado de Minas Gerais. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Primeiro, em relação à suposta omissão acerca da questão da modulação, verifica-se que o Tribunal a quo mencionou a questão, embora a tenha afastado. Descaracteriz…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
RELAÇÃO JURÍDICO- TRIBUTÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. ADC N. 49 DO STF.
ICMS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de
relação jurídico-tributária c/c pedido de tutela de urgência
ajuizada pelo agravado em desfavor do Estado de Minas Gerais. Na
sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a
sentença foi mantida.
II - Primeiro, em relação à suposta omissão acerca da questão da
modulação, verifica-se que o Tribunal a quo mencionou a questão,
embora a tenha afastado. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se
de rigor o afastamento da suposta violação do referido dispositivo
legal, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça: AgInt no AREsp n. 1.526.177/SP, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/5/2020, DJe 29/5/2020; AgInt
no AREsp n. 1.535.574/SP, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe 20/5/2020.
III - Sobre a questão da modulação estabelecida pelo Supremo
Tribunal Federal na ADC n. 49, verifica-se que esse tema tem
natureza eminentemente constitucional, inviabilizando sua
interpretação no Superior Tribunal de Justiça, sob pena de
vilipendiar a competência do STF.
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(OMISSÃO - INEXISTÊNCIA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1526177>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1535574>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.