STJ — 2457010

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2024-08-12Data Publicacao: 2024-08-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 815b6c72a7c50b731df164d278d9c41ba5656b2f508b1210ee08676a0766cf2e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000881562
Número de registro na fonte
202302779325
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 815b6c72a7c50b731df164d278d9c41ba5656b2f508b1210ee08676a0766cf2e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. TEMA 1.199/STF. CONDUTA DOLOSA. PRESCRIÇÃO. IRRETROATIVIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso.
  2. A decisão de proferida pelo Tribunal de origem agravada inadmitiu o Recurso Especial, pela ausência de afronta à legislação federal, incidência da Súmula 7/STJ e descumprimento dos arts. 1029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §1º, do RISTJ no tocante à divergência jurisprudencial (fls. 5.203-5.205).
  3. Nas razões de Agravo em Recurso Especial, a parte não impugnou a aplicação da Súmula 7/STJ pela decisão de inadmissibilidade, conforme se verifica da leitura das fls. 5.271-5.278. Não há consideração alguma acerca da não incidência da referida súmula.
  4. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
  5. As instâncias ordinárias concluíram pela existência de conduta dolosa do agente, não se tratando de condenação por ato ímprobo culposo capaz de ensejar o reexame do elemento subjetivo da conduta.
  6. Em relação à prescrição, o STF reconheceu a irretroatividade do regime instituído pela 14.230/2021, estabelecendo que os marcos temporais constantes do art. 23, §§ 4º e 5º, da LIA apenas sejam aplicáveis a partir da publicação da citada norma, que ocorreu em 14.230/2021.
  7. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. TEMA 1.199/STF. CONDUTA DOLOSA. PRESCRIÇÃO. IRRETROATIVIDADE. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso. 2. A decisão de proferida pelo Tribunal de origem agravada inadmitiu o Recurso Especial, pela ausência de afronta à legislação federal, incidência da Súmula 7/STJ e descumprimento dos arts. 1029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §1º, do RISTJ no tocante à divergência jurisprudencial (fls. 5.203-5.205). 3. Nas razões de Agravo em Recurso Especial, a parte não impugnou a aplicação da Súmula 7/STJ pela decisão de inadmissibilidade, conforme se verifica da leitura das fls. 5.271-5.278. Não há consideração alguma acerca da não incidência da referida súmula. 4. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". 5. As instâncias ordinárias concluíram pela existência de conduta dolosa do agente, não se tratando de condenação por ato ímprobo culposo capaz de ensejar o reexame do elemento subjetivo da conduta. 6. Em relação à prescrição, o STF reconheceu a irretroatividade do regime instituído pela 14.230/2021, estabelecendo que os marcos temporais constantes do art. 23, §§ 4º e 5º, da LIA apenas sejam aplicáveis a partir da publicação da citada norma, que ocorreu em 14.230/2021. 7. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LEI 14.230/2021 - PRESCRIÇÃO - IRRETROATIVIDADE) STJ - <<AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1708423>>-RS, <<AgInt no RE no AgInt nos EREsp 1668641>>-RJ, <<AgInt no RE na PET no REsp 1593752>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.