Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. TEMA 1.199/STF. CONDUTA
DOLOSA. PRESCRIÇÃO. IRRETROATIVIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência que não
conheceu do recurso.
- A decisão de proferida pelo Tribunal de origem agravada inadmitiu
o Recurso Especial, pela ausência de afronta à legislação federal,
incidência da Súmula 7/STJ e descumprimento dos arts. 1029, § 1º,
do CPC/2015 e 255, §1º, do RISTJ no tocante à divergência
jurisprudencial (fls. 5.203-5.205).
- Nas razões de Agravo em Recurso Especial, a parte não impugnou a
aplicação da Súmula 7/STJ pela decisão de inadmissibilidade,
conforme se verifica da leitura das fls. 5.271-5.278. Não há
consideração alguma acerca da não incidência da referida súmula.
- Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253,
parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se
conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado
especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
- As instâncias ordinárias concluíram pela existência de conduta
dolosa do agente, não se tratando de condenação por ato ímprobo
culposo capaz de ensejar o reexame do elemento subjetivo da conduta.
- Em relação à prescrição, o STF reconheceu a irretroatividade do
regime instituído pela 14.230/2021, estabelecendo que os marcos
temporais constantes do art. 23, §§ 4º e 5º, da LIA apenas sejam
aplicáveis a partir da publicação da citada norma, que ocorreu em
14.230/2021.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. TEMA 1.199/STF. CONDUTA
DOLOSA. PRESCRIÇÃO. IRRETROATIVIDADE.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência que não
conheceu do recurso.
2. A decisão de proferida pelo Tribunal de origem agravada inadmitiu
o Recurso Especial, pela ausência de afronta à legislação federal,
incidência da Súmula 7/STJ e descumprimento dos arts. 1029, § 1º,
do CPC/2015 e 255, §1º, do RISTJ no tocante à divergência
jurisprudencial (fls. 5.203-5.205).
3. Nas razões de Agravo em Recurso Especial, a parte não impugnou a
aplicação da Súmula 7/STJ pela decisão de inadmissibilidade,
conforme se verifica da leitura das fls. 5.271-5.278. Não há
consideração alguma acerca da não incidência da referida súmula.
4. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253,
parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se
conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado
especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
5. As instâncias ordinárias concluíram pela existência de conduta
dolosa do agente, não se tratando de condenação por ato ímprobo
culposo capaz de ensejar o reexame do elemento subjetivo da conduta.
6. Em relação à prescrição, o STF reconheceu a irretroatividade do
regime instituído pela 14.230/2021, estabelecendo que os marcos
temporais constantes do art. 23, §§ 4º e 5º, da LIA apenas sejam
aplicáveis a partir da publicação da citada norma, que ocorreu em
14.230/2021.
7. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LEI 14.230/2021 - PRESCRIÇÃO -
IRRETROATIVIDADE)
STJ - <<AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1708423>>-RS,
<<AgInt no RE no AgInt nos EREsp 1668641>>-RJ,
<<AgInt no RE na PET no REsp 1593752>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:014230 ANO:2021
- LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
ART:00023 PAR:00004 PAR:00005
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.230/2021)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.