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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUMENTO DE TARIFA
DE GÁS. INCONFORMISMO DA EMPRESA AGRAVANTE. INDEFERIMENTO DA TUTELA
CAUTELAR ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA
CAUTELAR: PERIGO DA DEMORA E FUMAÇA DO BOM DIREITO. RECURSO
PRINCIPAL QUE DEMANDA EXAME DE FATOS E PROVAS E DE TEMAS
CONSTITUCIONAIS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que indeferiu a Tutela
Antecipada.
- Na origem, a peticionante entrou com Ação questionando a
cobrança de tarifa de gás natural efetuada pela concessionária. O
TJSP indeferiu seu pleito e reconheceu a legalidade do enquadramento
da requerente na faixa de "consumo industrial", por um critério de
isonomia, descartando o anterior segmento tarifário de "matéria
prima", a que a peticionante diz ter direito consolidado. Nesse
contexto, a requerente pleiteia concessão de efeito suspensivo ao
seu Recurso, alegando, em suma, a ausência de previsão contratual
que permita a alteração da tarifa em questão e o perigo de ter de
pagar a diferença tarifária devida. O Colegiado originário reverteu
a decisão que concedia efeito suspensivo ao Apelo
- Não se observa a viabilidade processual do Apelo, uma vez que a
matéria recorrida requer revisão de fatos e do contrato, incidindo
nas Súmulas 5 e 7/STJ. Ademais, entende-se que a concessão de medida
liminar constitui medida excepcional, cabível apenas nos casos em
que demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora,
cumulativamente, o que não existe no caso concreto.
- No que concerne ao risco de efetivo dano, este se traduz na
urgência da prestação jurisdicional. Contudo, no presente caso, a
requerente não conseguiu comprovar o dano iminente, irreparável ou
de difícil reparação que estaria a sofrer se esperasse o provimento
jurisdicional a seu tempo. Ora, a parte ora demandada possui capital
suficiente para eventualmente devolver os valores levantados. Ao
contrário, verifica-se que a pretensão atual, de proibição de
levantamento do depósito, gera dano à parte contrária, que noticia a
inexistência de recebimento da contraprestação desde 2021.
- Tampouco se constata o fumus boni iuris que justifique a
pretensão autoral, porquanto a matéria discutida é eminentemente
fática e contratual, não podendo ser apreciada no STJ. Não padece de
teratologia a decisão do Colegiado originário, que confirmou a
sentença que julgara improcedente a Ação de Obrigação de Fazer,
entendendo correta a decisão da Arsesp de enquadrar a requerente no
seguimento industrial.
- Destaque-se que a alegação da ora agravante é de que a ausência
de elementos comprobatórios de que a agravada teria finanças para
devolver os valores inverte o ônus de demonstrar o periculum in
mora, decorrente da probabilidade de a agravada não ter capital
suficiente para fazê-lo. Por derradeiro, a adução de desequilíbrio
do contrato, que violaria a isonomia, a proporcionalidade e a
razoabilidade, envolve apreciação de temas constitucionais, o que
não se pode aferir no STJ.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUMENTO DE TARIFA
DE GÁS. INCONFORMISMO DA EMPRESA AGRAVANTE. INDEFERIMENTO DA TUTELA
CAUTELAR ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA
CAUTELAR: PERIGO DA DEMORA E FUMAÇA DO BOM DIREITO. RECURSO
PRINCIPAL QUE DEMANDA EXAME DE FATOS E PROVAS E DE TEMAS
CONSTITUCIONAIS.
1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que indeferiu a Tutela
Antecipada.
2. Na origem, a peticionante entrou com Ação questionando a
cobrança de tarifa de gás natural efetuada pela concessionária. O
TJSP indeferiu seu pleito e reconheceu a legalidade do enquadramento
da requerente na faixa de "consumo industrial", por um critério de
isonomia, descartando o anterior segmento tarifário de "matéria
prima", a que a peticionante diz ter direito consolidado. Nesse
contexto, a requerente pleiteia concessão de efeito suspensivo ao
seu Recurso, alegando, em suma, a ausência de previsão contratual
que permita a alteração da tarifa em questão e o perigo de ter de
pagar a diferença tarifária devida. O Colegiado originário reverteu
a decisão que concedia efeito suspensivo ao Apelo
3. Não se observa a viabilidade processual do Apelo, uma vez que a
matéria recorrida requer revisão de fatos e do contrato, incidindo
nas Súmulas 5 e 7/STJ. Ademais, entende-se que a concessão de medida
liminar constitui medida excepcional, cabível apenas nos casos em
que demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora,
cumulativamente, o que não existe no caso concreto.
4. No que concerne ao risco de efetivo dano, este se traduz na
urgência da prestação jurisdicional. Contudo, no presente caso, a
requerente não conseguiu comprovar o dano iminente, irreparável ou
de difícil reparação que estaria a sofrer se esperasse o provimento
jurisdicional a seu tempo. Ora, a parte ora demandada possui capital
suficiente para eventualmente devolver os valores levantados. Ao
contrário, verifica-se que a pretensão atual, de proibição de
levantamento do depósito, gera dano à parte contrária, que noticia a
inexistência de recebimento da contraprestação desde 2021.
5. Tampouco se constata o fumus boni iuris que justifique a
pretensão autoral, porquanto a matéria discutida é eminentemente
fática e contratual, não podendo ser apreciada no STJ. Não padece de
teratologia a decisão do Colegiado originário, que confirmou a
sentença que julgara improcedente a Ação de Obrigação de Fazer,
entendendo correta a decisão da Arsesp de enquadrar a requerente no
seguimento industrial.
6. Destaque-se que a alegação da ora agravante é de que a ausência
de elementos comprobatórios de que a agravada teria finanças para
devolver os valores inverte o ônus de demonstrar o periculum in
mora, decorrente da probabilidade de a agravada não ter capital
suficiente para fazê-lo. Por derradeiro, a adução de desequilíbrio
do contrato, que violaria a isonomia, a proporcionalidade e a
razoabilidade, envolve apreciação de temas constitucionais, o que
não se pode aferir no STJ.
7. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.