STJ — 1478995

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2024-08-19Data Publicacao: 2024-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6cca6576991f28af5bbcb00fc4bfce095ffeae6be6ec1608740b67a85e6d4526

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. FCVS. COMPETÊNCIA INTERNA DO STJ. NATUREZA RELATIVA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A competência interna do STJ é de natureza relativa, devendo ser suscitada até o início do julgamento do Recurso pelo colegiado ou monocraticamente pelo Relator, sob pena de preclusão, nos termos do art. 71, § 4º, do RISTJ.
  2. O Tribunal de origem consignou: "Como se vê, a CEF detém interesse em ingressar nas lides em que os contratos estiverem vinculados ao FCVS (apólices públicas, ramo 66). Na hipótese, a CEF manifestou expressamente o seu desinteresse na lide, tendo em vista que o contrato encontra-se vinculado a apólice privada (ramo 68). Desse modo, não havendo interesse da CEF, a manutenção da sentença". Para modificar a diretriz firmada no acórdão recorrido, é necessário exceder as razões nele colacionadas, bem como interpretar cláusulas do contrato firmado entra as partes, providências vedadas na via eleita conforme dispõem as Súmulas 7 e 5 do STJ.
  3. "Desde que a ratio essendi do Tema n.º 1.011 do STF objetiva a proteção dos recursos albergados pelo FCVS geridos atualmente pela CEF e repercutindo na competência da Justiça Federal, é imperioso convir que o reconhecimento pelo Tribunal a quo da ausência de reflexos em tal fundo no contrato sub judice afasta por completo o interesse de sua gestora (CEF) no presente caso" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.508.443/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 10.5.2023).
  4. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. FCVS. COMPETÊNCIA INTERNA DO STJ. NATUREZA RELATIVA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. 1. A competência interna do STJ é de natureza relativa, devendo ser suscitada até o início do julgamento do Recurso pelo colegiado ou monocraticamente pelo Relator, sob pena de preclusão, nos termos do art. 71, § 4º, do RISTJ. 2. O Tribunal de origem consignou: "Como se vê, a CEF detém interesse em ingressar nas lides em que os contratos estiverem vinculados ao FCVS (apólices públicas, ramo 66). Na hipótese, a CEF manifestou expressamente o seu desinteresse na lide, tendo em vista que o contrato encontra-se vinculado a apólice privada (ramo 68). Desse modo, não havendo interesse da CEF, a manutenção da sentença". Para modificar a diretriz firmada no acórdão recorrido, é necessário exceder as razões nele colacionadas, bem como interpretar cláusulas do contrato firmado entra as partes, providências vedadas na via eleita conforme dispõem as Súmulas 7 e 5 do STJ. 3. "Desde que a ratio essendi do Tema n.º 1.011 do STF objetiva a proteção dos recursos albergados pelo FCVS geridos atualmente pela CEF e repercutindo na competência da Justiça Federal, é imperioso convir que o reconhecimento pelo Tribunal a quo da ausência de reflexos em tal fundo no contrato sub judice afasta por completo o interesse de sua gestora (CEF) no presente caso" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.508.443/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 10.5.2023). 4. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.