Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSÃO DE SERVIÇOS DE
RADIODIFUSÃO DE SONS E IMAGENS. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ANÁLISE DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo MPF na
qual se pretende a invalidação da outorga do serviço público de
radiodifusão conferida à REDE 21 Comunicações S.A. Narra o autor, na
petição inicial, que a REDE 21 celebrou contrato de comercialização
de tempo de programação com a IURD cujo objeto seria a utilização
de 22 horas de programação diária pelo prazo de cinco anos. Alega
que o referido negócio jurídico resultou em verdadeira transferência
da concessão do serviço público de radiodifusão sem que fossem
obedecidas as disposições da legislação vigente ao caso.
- O Tribunal de origem manteve a sentença que julgou a ação
improcedente, nestes termos: "Tanto o CBT como a LGT não
regulamentam o alcance, a natureza e o conteúdo da produção e dos
programas televisivos, do que conclui que as referidas temáticas
ficam sob exclusivo critério da empresa concessionária. Em
16/10/2013, a REDE 21 e Igreja Universal do Reino de Deus (IURD)
firmaram o contrato ID Num. 94439934 - Págs. 53-62 com os seguintes
objetos: (...). Dentre as obrigações da REDE 21, o MPF chama a
atenção para aquela prevista no item 4.1.1: (...). Dito de outro
modo, para o MPF, a utilização das 22 (vinte e duas) horas diárias
da programação da REDE 21 pela IURD deve ser entendida como
publicidade comercial, a qual está limitada a 25% do tempo total de
programação, por força do art.124 da Lei n° 4.117/62 e o art. 28, §
12, "d", do Decreto n° 52.795/63. Como tal barreira não foi
respeitada, houve transferência ilegal da outorga do serviço de
radiodifusão. (...). De fato, não há como considerar que a gramação
de natureza religiosa possa ser qualificada como publicidade
comercial. Como se sabe, a Constituição Federal consagra a religião
como direito fundamental, assegurando a liberdade religiosa em seu
art. 5º, inciso VI:(...)Logo, dado o delineamento da religião
trazido pela Carta Magna, não há como se inferir de seu propósito o
estímulo ao consumo de bens e serviços. Consequentemente, não
vislumbro ilegalidade no objeto da avença firmada entre a REDE 21 e
a IURD, referente à comercialização de tempo de programação
(Cláusula1). O simples fato de a REDE 21 ter contratualmente
concedido 22 (vinte e duas) horas diárias de sua programação para a
IURD, por si só, não significa a transferência de outorga do serviço
de radiodifusão, mas sim uma opção institucional da emissora em ser
referência televisiva em um determinado segmento de interesse
público, no caso, a religião cristã. Trata-se, em verdade, de
manifestação do exercício do direito à liberdade de pensamento e de
expressão, expressamente garantidos pela Constituição Federal nos
seguintes dispositivos: (...). Para além do aspecto constitucional,
deve-se destacar que, no contrato impugnado, a Cláusula 1 é expressa
ao apontar "as Partes se obrigam a conjugar para a produção de
programas de cunho religioso-cultural de autoria da IURD esforços".
Ou seja, as partes, de comum acordo, são responsáveis pela
produção("Programas") conjunta dos programas. E, em caso de
eventuais irregularidades, a Cláusula 4.1.3 garante o direito da
REDE 21 de deixar de exibir os programas da IURD (ID Num. 94439934 -
Pág. 56): (...)" (fls. 1.607-1.612).
- O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia com base em fundamentos
constitucionais, cuja apreciação cabe apenas ao Supremo Tribunal
Federal, e na interpretação das cláusulas do contrato firmado entre
as partes, providência vedada em Recurso Especial pela Súmula 5/STJ.
Reverter o julgado, portanto, significa usurpar a competência do
STF, além de esbarrar no óbice da referida súmula.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSÃO DE SERVIÇOS DE
RADIODIFUSÃO DE SONS E IMAGENS. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ANÁLISE DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo MPF na
qual se pretende a invalidação da outorga do serviço público de
radiodifusão conferida à REDE 21 Comunicações S.A. Narra o autor, na
petição inicial, que a REDE 21 celebrou contrato de comercialização
de tempo de programação com a IURD cujo objeto seria a utilização
de 22 horas de programação diária pelo prazo de cinco anos. Alega
que o referido negócio jurídico resultou em verdadeira transferência
da concessão do serviço público de radiodifusão sem que fossem
obedecidas as disposições da legislação vigente ao caso.
2. O Tribunal de origem manteve a sentença que julgou a ação
improcedente, nestes termos: "Tanto o CBT como a LGT não
regulamentam o alcance, a natureza e o conteúdo da produção e dos
programas televisivos, do que conclui que as referidas temáticas
ficam sob exclusivo critério da empresa concessionária. Em
16/10/2013, a REDE 21 e Igreja Universal do Reino de Deus (IURD)
firmaram o contrato ID Num. 94439934 - Págs. 53-62 com os seguintes
objetos: (...). Dentre as obrigações da REDE 21, o MPF chama a
atenção para aquela prevista no item 4.1.1: (...). Dito de outro
modo, para o MPF, a utilização das 22 (vinte e duas) horas diárias
da programação da REDE 21 pela IURD deve ser entendida como
publicidade comercial, a qual está limitada a 25% do tempo total de
programação, por força do art.124 da Lei n° 4.117/62 e o art. 28, §
12, "d", do Decreto n° 52.795/63. Como tal barreira não foi
respeitada, houve transferência ilegal da outorga do serviço de
radiodifusão. (...). De fato, não há como considerar que a gramação
de natureza religiosa possa ser qualificada como publicidade
comercial. Como se sabe, a Constituição Federal consagra a religião
como direito fundamental, assegurando a liberdade religiosa em seu
art. 5º, inciso VI:(...)Logo, dado o delineamento da religião
trazido pela Carta Magna, não há como se inferir de seu propósito o
estímulo ao consumo de bens e serviços. Consequentemente, não
vislumbro ilegalidade no objeto da avença firmada entre a REDE 21 e
a IURD, referente à comercialização de tempo de programação
(Cláusula1). O simples fato de a REDE 21 ter contratualmente
concedido 22 (vinte e duas) horas diárias de sua programação para a
IURD, por si só, não significa a transferência de outorga do serviço
de radiodifusão, mas sim uma opção institucional da emissora em ser
referência televisiva em um determinado segmento de interesse
público, no caso, a religião cristã. Trata-se, em verdade, de
manifestação do exercício do direito à liberdade de pensamento e de
expressão, expressamente garantidos pela Constituição Federal nos
seguintes dispositivos: (...). Para além do aspecto constitucional,
deve-se destacar que, no contrato impugnado, a Cláusula 1 é expressa
ao apontar "as Partes se obrigam a conjugar para a produção de
programas de cunho religioso-cultural de autoria da IURD esforços".
Ou seja, as partes, de comum acordo, são responsáveis pela
produção("Programas") conjunta dos programas. E, em caso de
eventuais irregularidades, a Cláusula 4.1.3 garante o direito da
REDE 21 de deixar de exibir os programas da IURD (ID Num. 94439934 -
Pág. 56): (...)" (fls. 1.607-1.612).
3. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia com base em fundamentos
constitucionais, cuja apreciação cabe apenas ao Supremo Tribunal
Federal, e na interpretação das cláusulas do contrato firmado entre
as partes, providência vedada em Recurso Especial pela Súmula 5/STJ.
Reverter o julgado, portanto, significa usurpar a competência do
STF, além de esbarrar no óbice da referida súmula.
4. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.