STJ — 1945338

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2024-08-27Data Publicacao: 2024-09-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8cea613ece914a8d876448f8cf167fbbffd4e49418e3f7e565b4ef37d30c10ee

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ANEEL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO DO CUSTO DE COMBUSTÍVEIS INSTITUÍDOS NA CONTA DE CONSUMO DE COMBUSTÍVEIS PARA O SISTEMA ISOLADO (CCC-ISOL). DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA ANEEL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO AGRAVADA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER PARCIALMENTE E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA AMAPARI ENERGIA S.A E OUTROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. CONCLUSÃO IMPLÍCITA PELO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica o fundamento da decisão que não admitiu o seu recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
  2. Pela preclusão consumativa, não é admitida a tentativa de corrigir, no agravo interno, a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial.
  3. Nos termos de pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o provimento do recurso especial traz implícita a conclusão de que foram preenchidos seus pressupostos de admissibilidade, não estando o Relator obrigado a rebater, um a um, os óbices ao seu conhecimento que a parte recorrida entende incidir.
  4. O presente agravo interno não impugnou o fundamento central em razão do qual a decisão agravada concluiu pela existência de omissão no acórdão recorrido, ao conhecer do agravo para conhecer parcialmente e prover o recurso especial da AMAPARI ENERGIA S.A E OUTROS. Aplicação da Súmula n. 182 do STJ, nesse aspecto da insurgência interna.
  5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ANEEL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO DO CUSTO DE COMBUSTÍVEIS INSTITUÍDOS NA CONTA DE CONSUMO DE COMBUSTÍVEIS PARA O SISTEMA ISOLADO (CCC-ISOL). DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA ANEEL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO AGRAVADA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER PARCIALMENTE E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA AMAPARI ENERGIA S.A E OUTROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. CONCLUSÃO IMPLÍCITA PELO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica o fundamento da decisão que não admitiu o seu recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Pela preclusão consumativa, não é admitida a tentativa de corrigir, no agravo interno, a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial. 3. Nos termos de pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o provimento do recurso especial traz implícita a conclusão de que foram preenchidos seus pressupostos de admissibilidade, não estando o Relator obrigado a rebater, um a um, os óbices ao seu conhecimento que a parte recorrida entende incidir. 4. O presente agravo interno não impugnou o fundamento central em razão do qual a decisão agravada concluiu pela existência de omissão no acórdão recorrido, ao conhecer do agravo para conhecer parcialmente e prover o recurso especial da AMAPARI ENERGIA S.A E OUTROS. Aplicação da Súmula n. 182 do STJ, nesse aspecto da insurgência interna. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto do Sr. Ministro Relator, conhecendo em parte do agravo interno e, nessa parte, negando-lhe provimento, a divergência parcial da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, apenas para conhecer integralmente do agravo interno e negar-lhe provimento, os votos dos Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Mauro Campbell Marques acompanhando o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos, por maioria, conhecer em parte do agravo interno e, por unanimidade, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator, ressalvado o conhecimento integral do recurso pela Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULA 182/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 2179576>>-SP, <<AgInt no AREsp 2141230>>-SP (INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA) STJ - <<AgInt no AREsp 2498984>>-SC, <<AgInt no AREsp 1770082>>-SP (AGRAVO INTERNO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA) STJ - <<AgInt no AREsp 2293084>>-MA, <<AgInt no AREsp 1493956>>-DF (RECURSO ESPECIAL - MÉRITO - PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 2055767>>-PE, <<AgInt no REsp 2056297>>-RS (AGRAVO INTERNO - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA) STJ - <<AgInt no AREsp 2395752>>-RJ, <<AgInt no AREsp 2318133>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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