STJ — 71525
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 66320c46c3053bbde747445cad18c95859d58184a40a48936cf19dda4f56ca52
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO NA ETAPA SEGUINTE DO CERTAME REALIZADA ATRAVÉS DE E-MAIL. MENSAGEM DIRECIONADA À CAIXA DE SPAM. AUSÊNCIA DE CIENTIFICAÇÃO DO CANDIDATO. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PESSOAL DIANTE DO EXTENSO LAPSO TEMPORAL DECORRIDO ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME E A CONVOCAÇÃO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PUBLICIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 182 DO STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na origem, mandado de segurança impetrado pelo ora Recorrente contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, consistente na preterição do impetrante na nomeação para o cargo de Técnico Judiciário, concurso público regido pelo Edital nº 28/2017. O Tribunal Estadual denegou a segurança, por maioria.
- Hipótese em que o acórdão recorrido concluiu pela inexistência de direito líquido e certo ao Impetrante, porquanto a sua notificação "foi realizada exatamente na forma prevista no edital, não se podendo afirmar que tenha o Tribunal de Justiça realizado comunicação de forma ineficiente".
- No caso em exame, o ora Agravante, aprovado em 1.332ª lugar para o cargo de Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, perdeu o prazo para solenidade de escolha do local de lotação, fazendo com que passasse a ocupar o último lugar na lista de classificação final do certame, porque a convocação feita por e-mail ficou retida na caixa de spam.
- Na espécie, considerando o lapso temporal transcorrido entre o resultado do certame e o ato convocatório para as etapas seguintes do concurso, cerca de 4 (quatro) anos, além da ineficácia da notificação encaminhada pela autoridade coatora, pois continha termos gerais e foi direcionada a centenas de pessoas, não discriminando o nome do Recorrente, além de ter ocorrido uma única mensagem eletrônica, enviada por servidor, sem confirmação de leitura ou recebimento, não se mostra razoável a preterição do candidato, "notadamente quando a administração pode se utilizar de outros meios eficazes de comunicação, a partir de dados habitualmente fornecidos no ato da inscrição, como número de celular e endereço residencial, para assegurar a cientificação do candidato".
- A Primeira Seção desta Corte já teve oportunidade de manifestar o entendimento de que, em atenção aos princípios da razoabilidade e da publicidade dos atos públicos, cumpre à Administração dar ao candidato o efetivo conhecimento de sua convocação, através de comunicação pessoal, mormente quando transcorrido lapso temporal considerável entre os atos do certame. Nesse sentido: AgInt no PUIL n. 1.224/AP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 3/12/2019, DJe de 9/12/2019.
- A parte agravante tem o ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Não basta repetir as razões já expendidas, no recurso anterior, ou limitar-se a infirmar, genericamente, o decisum. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
- Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:182
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01021 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2212102 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · 2026-07-30 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- STJ — 1094112 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-06-29 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA / SEXTA TURMA
- STJ — 3061645 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-06-30 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Leia também na Wiki Jurídica
- REsp 2.220.447 do STJ: direito do consumidor — Citação da mesma norma
- REsp 2.261.269 do STJ: extinção sem julgamento do mérito — Citação da mesma norma
- Súmula 182 do STJ: agravo que ataca só parte da decisão — Citação da mesma norma