Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CUMULAÇÃO DAS VANTAGENS DOS
ARTS. 62 E 192 DA LEI N. 8.112/1990. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO
RECONHECIDA QUANTO AOS SUBSTITUÍDOS QUE SE APOSENTARAM EM PERÍODO
ANTERIOR AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDEU À PROPOSITURA DA AÇÃO COLETIVA.
PRECEDENTES. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo
corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais
eventualmente existentes no provimento judicial. Em relação à
incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à prescrição do fundo de
direito, o recurso deve ser acolhido, pois padece de omissão.
- Colhe-se da petição inicial que "a Ré determinou aos Substituídos
que optassem pela percepção de uma ou outra parcela" (fl. 15). Ou
seja, o próprio Autor coletivo reconhece que a Administração
expressamente negou o direito ao cômputo das verbas de forma
cumulada no ato de aposentação, não havendo que se rever provas para
chegar a tal conclusão.
- Forçoso reconhecer, no caso, a prescrição do próprio fundo de
direito para os servidores que se aposentaram antes do quinquênio
legal desde a propositura da ação coletiva, uma vez que houve
inequívoco indeferimento pela Administração, com o início da
contagem do prazo prescricional a partir de cada aposentadoria.
- Conforme jurisprudência consolidada no julgamento do Tema n.
1.017 do STJ, "havendo a supressão do direito por expressa negativa
da Administração, representada por ato normativo de efeito concreto
ou ato administrativo formalizado e com ciência ao servidor, o
transcurso do prazo quinquenal sem o exercício do direito de ação
fulmina a própria pretensão do servidor." (REsp n. 1.772.848/RS,
relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em
28/10/2020, DJe de 1/7/2021.)
- Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para
declarar prescrito o direito à cumulação das vantagens pelos
servidores que se aposentaram antes do quinquênio legal da
propositura da ação.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CUMULAÇÃO DAS VANTAGENS DOS
ARTS. 62 E 192 DA LEI N. 8.112/1990. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO
RECONHECIDA QUANTO AOS SUBSTITUÍDOS QUE SE APOSENTARAM EM PERÍODO
ANTERIOR AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDEU À PROPOSITURA DA AÇÃO COLETIVA.
PRECEDENTES. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo
corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais
eventualmente existentes no provimento judicial. Em relação à
incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à prescrição do fundo de
direito, o recurso deve ser acolhido, pois padece de omissão.
2. Colhe-se da petição inicial que "a Ré determinou aos Substituídos
que optassem pela percepção de uma ou outra parcela" (fl. 15). Ou
seja, o próprio Autor coletivo reconhece que a Administração
expressamente negou o direito ao cômputo das verbas de forma
cumulada no ato de aposentação, não havendo que se rever provas para
chegar a tal conclusão.
3. Forçoso reconhecer, no caso, a prescrição do próprio fundo de
direito para os servidores que se aposentaram antes do quinquênio
legal desde a propositura da ação coletiva, uma vez que houve
inequívoco indeferimento pela Administração, com o início da
contagem do prazo prescricional a partir de cada aposentadoria.
4. Conforme jurisprudência consolidada no julgamento do Tema n.
1.017 do STJ, "havendo a supressão do direito por expressa negativa
da Administração, representada por ato normativo de efeito concreto
ou ato administrativo formalizado e com ciência ao servidor, o
transcurso do prazo quinquenal sem o exercício do direito de ação
fulmina a própria pretensão do servidor." (REsp n. 1.772.848/RS,
relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em
28/10/2020, DJe de 1/7/2021.)
5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para
declarar prescrito o direito à cumulação das vantagens pelos
servidores que se aposentaram antes do quinquênio legal da
propositura da ação.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, acolher os
embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Herman Benjamin
e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.