STJ — 1480934

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2024-08-13Data Publicacao: 2024-09-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6fe735ab0c04744f0317bae9953b62b67d81fb719fbabb9b704e9ec6486e3ec8

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CUMULAÇÃO DAS VANTAGENS DOS ARTS. 62 E 192 DA LEI N. 8.112/1990. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO RECONHECIDA QUANTO AOS SUBSTITUÍDOS QUE SE APOSENTARAM EM PERÍODO ANTERIOR AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDEU À PROPOSITURA DA AÇÃO COLETIVA. PRECEDENTES. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Em relação à incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à prescrição do fundo de direito, o recurso deve ser acolhido, pois padece de omissão.
  2. Colhe-se da petição inicial que "a Ré determinou aos Substituídos que optassem pela percepção de uma ou outra parcela" (fl. 15). Ou seja, o próprio Autor coletivo reconhece que a Administração expressamente negou o direito ao cômputo das verbas de forma cumulada no ato de aposentação, não havendo que se rever provas para chegar a tal conclusão.
  3. Forçoso reconhecer, no caso, a prescrição do próprio fundo de direito para os servidores que se aposentaram antes do quinquênio legal desde a propositura da ação coletiva, uma vez que houve inequívoco indeferimento pela Administração, com o início da contagem do prazo prescricional a partir de cada aposentadoria.
  4. Conforme jurisprudência consolidada no julgamento do Tema n. 1.017 do STJ, "havendo a supressão do direito por expressa negativa da Administração, representada por ato normativo de efeito concreto ou ato administrativo formalizado e com ciência ao servidor, o transcurso do prazo quinquenal sem o exercício do direito de ação fulmina a própria pretensão do servidor." (REsp n. 1.772.848/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020, DJe de 1/7/2021.)
  5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para declarar prescrito o direito à cumulação das vantagens pelos servidores que se aposentaram antes do quinquênio legal da propositura da ação.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CUMULAÇÃO DAS VANTAGENS DOS ARTS. 62 E 192 DA LEI N. 8.112/1990. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO RECONHECIDA QUANTO AOS SUBSTITUÍDOS QUE SE APOSENTARAM EM PERÍODO ANTERIOR AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDEU À PROPOSITURA DA AÇÃO COLETIVA. PRECEDENTES. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Em relação à incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à prescrição do fundo de direito, o recurso deve ser acolhido, pois padece de omissão. 2. Colhe-se da petição inicial que "a Ré determinou aos Substituídos que optassem pela percepção de uma ou outra parcela" (fl. 15). Ou seja, o próprio Autor coletivo reconhece que a Administração expressamente negou o direito ao cômputo das verbas de forma cumulada no ato de aposentação, não havendo que se rever provas para chegar a tal conclusão. 3. Forçoso reconhecer, no caso, a prescrição do próprio fundo de direito para os servidores que se aposentaram antes do quinquênio legal desde a propositura da ação coletiva, uma vez que houve inequívoco indeferimento pela Administração, com o início da contagem do prazo prescricional a partir de cada aposentadoria. 4. Conforme jurisprudência consolidada no julgamento do Tema n. 1.017 do STJ, "havendo a supressão do direito por expressa negativa da Administração, representada por ato normativo de efeito concreto ou ato administrativo formalizado e com ciência ao servidor, o transcurso do prazo quinquenal sem o exercício do direito de ação fulmina a própria pretensão do servidor." (REsp n. 1.772.848/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020, DJe de 1/7/2021.) 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para declarar prescrito o direito à cumulação das vantagens pelos servidores que se aposentaram antes do quinquênio legal da propositura da ação.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.