STJ — 71656

Classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2024-08-08Data Publicacao: 2024-09-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fe1db07ecd1d739eb69d7f257d19dc5caef945337db4b619de3f5f66680bcf61

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA JUDICIÁRIO - OFICIAL DE JUSTIÇA. DIREITO DE ESCOLHA DA COMARCA DE LOTAÇÃO. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO MELHOR CLASSIFICADO. FRACIONAMENTO DE NOMEAÇÕES EM CURTO INTERVALO DE TEMPO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E ISONOMIA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso em análise, o recorrente foi regularmente aprovado em concurso público para o cargo de Analista Judiciário, especialidade Oficial de Justiça, classificando-se em segundo lugar. A controvérsia limita-se à análise da existência, ou não, de sua preterição na escolha do local de lotação por candidatos classificados em posição inferior.
  2. Segundo se constata a partir da prova pré-constituída examinada pelo Tribunal a quo (fl. 432), "entre o primeiro ato de nomeação - após exercida a opção de escolha pela primeira turma de convocados - e a publicação da segunda convocação para audiência pública, transcorreram apenas 20 (vinte) dias" (sem grifos no original), o que configura, na espécie, inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
  3. Ademais, consoante previsto no edital, a convocação dos candidatos aprovados para a audiência pública de escolha das vagas deveria obedecer à estrita ordem de classificação no concurso, sob pena de ser considerado desistente, de modo que o ato de priorizar candidatos aprovados em posição inferior configura, também, ofensa aos princípios da isonomia e vinculação ao instrumento convocatório.
  4. Com efeito, na hipótese, o fracionamento das nomeações em brevíssimo espaço de tempo - apenas vinte dias - demonstra que, já na data da primeira nomeação, havia a necessidade de provimento dos cargos, bem como a existência de vagas, devendo ser assegurado aos candidatos com melhor classificação a preferência na escolha dos locais de lotação.
  5. Recurso ordinário provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA JUDICIÁRIO - OFICIAL DE JUSTIÇA. DIREITO DE ESCOLHA DA COMARCA DE LOTAÇÃO. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO MELHOR CLASSIFICADO. FRACIONAMENTO DE NOMEAÇÕES EM CURTO INTERVALO DE TEMPO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E ISONOMIA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. 1. No caso em análise, o recorrente foi regularmente aprovado em concurso público para o cargo de Analista Judiciário, especialidade Oficial de Justiça, classificando-se em segundo lugar. A controvérsia limita-se à análise da existência, ou não, de sua preterição na escolha do local de lotação por candidatos classificados em posição inferior. 2. Segundo se constata a partir da prova pré-constituída examinada pelo Tribunal a quo (fl. 432), "entre o primeiro ato de nomeação - após exercida a opção de escolha pela primeira turma de convocados - e a publicação da segunda convocação para audiência pública, transcorreram apenas 20 (vinte) dias" (sem grifos no original), o que configura, na espécie, inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Ademais, consoante previsto no edital, a convocação dos candidatos aprovados para a audiência pública de escolha das vagas deveria obedecer à estrita ordem de classificação no concurso, sob pena de ser considerado desistente, de modo que o ato de priorizar candidatos aprovados em posição inferior configura, também, ofensa aos princípios da isonomia e vinculação ao instrumento convocatório. 4. Com efeito, na hipótese, o fracionamento das nomeações em brevíssimo espaço de tempo - apenas vinte dias - demonstra que, já na data da primeira nomeação, havia a necessidade de provimento dos cargos, bem como a existência de vagas, devendo ser assegurado aos candidatos com melhor classificação a preferência na escolha dos locais de lotação. 5. Recurso ordinário provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Afrânio Vilela, acompanhando a divergência inaugurada pelo Sr. Ministro Teodoro Silva Santos, dando provimento ao recurso ordinário, os votos dos Srs. Ministros Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques no mesmo sentido, por maioria, dar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos, que lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro Francisco Falcão. Votaram com o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONCURSO PÚBLICO - CONVOCAÇÃO DE APROVADOS - PRETERIÇÃO - LOTAÇÃO) STJ - <<AgInt no RMS 67255>>-MT, <<AgInt no RMS 63868>>-MG STF - [[RE 837311]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 784) (VOTO VENCIDO - CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS - ALTERAÇÃO DE LOTAÇÃO) STJ - <<AgInt no RMS 68418>>-SC, <<AgInt no RMS 67636>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.