Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1997744 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 475ebf13bc965cedd9a11ee607cb049c95da193bc40ab0f6f982f5ab02ff716d. SHA-256 do comentário: 0781bcbc9a1044c6db8c7093c7e818f65d735c1efafaaa7f72f3d2e2040e3a4d.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pelo Município de Novo Acordo/TO
contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a nulidade
do Decreto Municipal n. 006/2016, que previa aumento dos subsídios
de Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários para o período de
2017-2020.
2. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido do Ministério
Público do Estado do Tocantins em ação civil pública, declarando
nulo o decreto legislativo por violação à Lei de Responsabilidade
Fiscal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ação civil pública
é o meio adequado para impugnar decreto legislativo municipal que
aumenta subsídios de agentes políticos, e se o Promotor de Justiça
possui legitimidade ativa para tanto.
4. A questão em discussão também envolve a aplicabilidade dos
limites do art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal ao aumento de
subsídios para agentes políticos previsto em ato normativo aprovado
nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final da legislatura.
III. Razões de decidir
5. As instâncias ordinárias demonstraram os motivos pelos quais
invocaram os precedentes, comprovando sua pertinência à hipótese
vertente, afastando a violação ao art. 489, § 1º, V, do CPC/2015.
6. A ação civil pública é instrumento processual adequado para
discutir o desrespeito da Lei de Responsabilidade Fiscal pelo ato
administrativo impugnado, sobretudo por não haver pedido de
declaração de inconstitucionalidade.
7. O Promotor de Justiça possui legitimidade ativa para propor a
ação civil pública, conforme os arts. 129, III, da CRFB e 5º, I, da
Lei n. 7.347/1985.
8. O ato normativo que implique aumento de despesa com pessoal,
expedido nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao fim do mandato
do titular do Poder, é nulo de pleno direito, conforme antiga
redação do art. 21, parágrafo único, da LRF (atual redação do art.
21, II, da LRF), ainda que ainda que os efeitos concretos do ato
normativo passem a vigorar apenas no mandato subsequente e se trate
de aumento a agentes políticos.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso não provido.
Tese de julgamento: "1. A ação civil pública é adequada para
discutir o desrespeito à Lei de Responsabilidade Fiscal por ato
administrativo quando seu objeto não é o de analisar sua
constitucionalidade. 2. O Promotor de Justiça possui legitimidade
ativa para propor ação civil pública visando à proteção do
patrimônio público. 3. A expedição de ato normativo que implique
aumento de despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias
anteriores ao fim do mandato é nulo de pleno direito, ainda que o
aumento seja concedido a agentes políticos e passe a vigorar apenas
no próximo mandato."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 489, § 1º, V; CRFB,
art. 129, III; Lei n. 7.347/1985, art. 5º, I; LRF, art. 21,
parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp
n. 1.921.375/TO, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado
em 23/9/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.993.472/MS, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/5/2023; STJ, REsp n.
1.170.241/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
julgado em 2/12/2010.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Direito administrativo. Recurso especial. Ação civil pública.
Aumento de subsídios de agentes políticos. Lei de responsabilidade
fiscal. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pelo Município de Novo Acordo/TO
contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a nulidade
do Decreto Municipal n. 006/2016, que previa aumento dos subsídios
de Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários para o período de
2017-2020.
2. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido do Ministério
Público do Estado do Tocantins em ação civil pública, declarando
nulo o decreto legislativo por violação à Lei de Responsabilidade
Fiscal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ação civil pública
é o meio adequado para impugnar decreto legislativo municipal que
aumenta subsídios de agentes políticos, e se o Promotor de Justiça
possui legitimidade ativa para tanto.
4. A questão em discussão também envolve a aplicabilidade dos
limites do art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal ao aumento de
subsídios para agentes políticos previsto em ato normativo aprovado
nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final da legislatura.
III. Razões de decidir
5. As instâncias ordinárias demonstraram os motivos pelos quais
invocaram os precedentes, comprovando sua pertinência à hipótese
vertente, afastando a violação ao art. 489, § 1º, V, do CPC/2015.
6. A ação civil pública é instrumento processual adequado para
discutir o desrespeito da Lei de Responsabilidade Fiscal pelo ato
administrativo impugnado, sobretudo por não haver pedido de
declaração de inconstitucionalidade.
7. O Promotor de Justiça possui legitimidade ativa para propor a
ação civil pública, conforme os arts. 129, III, da CRFB e 5º, I, da
Lei n. 7.347/1985.
8. O ato normativo que implique aumento de despesa com pessoal,
expedido nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao fim do mandato
do titular do Poder, é nulo de pleno direito, conforme antiga
redação do art. 21, parágrafo único, da LRF (atual redação do art.
21, II, da LRF), ainda que ainda que os efeitos concretos do ato
normativo passem a vigorar apenas no mandato subsequente e se trate
de aumento a agentes políticos.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso não provido.
Tese de julgamento: "1. A ação civil pública é adequada para
discutir o desrespeito à Lei de Responsabilidade Fiscal por ato
administrativo quando seu objeto não é o de analisar sua
constitucionalidade. 2. O Promotor de Justiça possui legitimidade
ativa para propor ação civil pública visando à proteção do
patrimônio público. 3. A expedição de ato normativo que implique
aumento de despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias
anteriores ao fim do mandato é nulo de pleno direito, ainda que o
aumento seja concedido a agentes políticos e passe a vigorar apenas
no próximo mandato."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 489, § 1º, V; CRFB,
art. 129, III; Lei n. 7.347/1985, art. 5º, I; LRF, art. 21,
parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp
n. 1.921.375/TO, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado
em 23/9/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.993.472/MS, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/5/2023; STJ, REsp n.
1.170.241/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
julgado em 2/12/2010.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Maria
Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE
DE LEIS OU ATOS NORMATIVOS)
STJ - <<AgInt no REsp 1921375>>-TO,
<<AgInt no REsp 1993472>>-MS
(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - LEGITIMIDADE)
STF - [[ADI 558]]-RJ
(ATO NORMATIVO - AUMENTO DE DESPESA COM PESSOAL - 180 (CENTO E
OITENTA) DIAS ANTERIORES AO FIM DO MANDATO DO TITULAR DO PODER -
NULIDADE)
STJ - <<REsp 1170241>>-MS
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LCP:000101 ANO:2000
***** LRF-00 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
ART:00001 PAR:00001 PAR:00002 PAR:00003 ART:00021
INC:00002 PAR:ÚNICO
(ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, COM A REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA LEI
COMPLEMENTAR 173/2020)
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00103 INC:00006 ART:00129 INC:00003 ART:00169
LEG:FED LEI:007347 ANO:1985
***** LACP-85 LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA
ART:00005 INC:00001
LEG:FED LCP:000173 ANO:2020
LEG:MUN DEC:000006 ANO:2016 UF:TO
(NOVO ACORDO)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1997744 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
475ebf13bc965cedd9a11ee607cb049c95da193bc40ab0f6f982f5ab02ff716d. SHA-256 do comentário:0781bcbc9a1044c6db8c7093c7e818f65d735c1efafaaa7f72f3d2e2040e3a4d.