Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS CONSTATADOS. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DE REEXAME. JUROS COMPENSATÓRIOS. MULTA LITIGÂNCIA POR MÁ-FÉ. INADEQUAÇÃO DE TAXA SELIC. MINORAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. I - Os embargos merecem acolhimento. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. II- Alegação de erro material no acórdão embargado (agravo interno), porquanto apresentou fundamenta…
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
VÍCIOS CONSTATADOS. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DE REEXAME. JUROS
COMPENSATÓRIOS. MULTA LITIGÂNCIA POR MÁ-FÉ. INADEQUAÇÃO DE TAXA
SELIC. MINORAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA.
I - Os embargos merecem acolhimento. Segundo o art. 1.022 do Código
de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis
para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de
ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de
ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.
II- Alegação de erro material no acórdão embargado (agravo interno),
porquanto apresentou fundamentação diversa do consignado no recurso
especial interposto pela autarquia agrária.
III - Juros compensatórios devidos, ainda que se tratando de imóvel
improdutivo, tendo em vista a adequação do Tema 280/STJ promovido no
julgamento da Pet 12.344/DF: "até 26/09/1999, data anterior à
publicação da MP 1901-30/99, são devidos juros compensatórios nas
desapropriações de imóveis improdutivos".
IV - Honorários advocatícios arbitrados nos limites do Decreto-Lei
n. 3.365/1941, fato que impossibilita a revisão dos critérios
adotados pela Corte a quo a respeito da verba honorária.
V. - Não ocorrência de omissão, pela Corte Regional, a respeito da
inadequada aplicação da Taxa Selic, insurgência recursal não
acolhida.
VI - A interposição de recursos cabíveis não acarreta a imposição da
multa por litigância de má-fé à parte adversa, ainda que com
argumentos reiteradamente refutados ou sem alegação de fundamento
novo.
VII - Embargos de declaração acolhidos parcialmente, apenas para
decotar da condenação as multas aplicadas por litigância de má-fé.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024,
por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Mauro Campbell
Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.