STJ — 2092999

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2024-08-19Data Publicacao: 2024-08-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: edeb9b02d37bd5b1a27bbfa272c202100ff181a8bc53567fe0ac4a1600f2254c

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. FCVS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária que objetiva a cobertura em decorrência de vícios de construção ocorridos em imóvel financiado no Sistema Financeiro da Habitação - SFH. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi anulada. II - De início, em relação à apontada violação do art. 1.022 do CPC, deve-se ressaltar que o acórdão recorri…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. FCVS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária que objetiva a cobertura em decorrência de vícios de construção ocorridos em imóvel financiado no Sistema Financeiro da Habitação - SFH. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi anulada. II - De início, em relação à apontada violação do art. 1.022 do CPC, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp n. 1.129.367/PR, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Federal convocada/TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe de 17/6/2016; REsp n. 1.078.082/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 2/6/2016; AgRg no REsp n. 1.579.573/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 9/5/2016; REsp n. 1.583.522/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 22/4/2016. III - Com efeito, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que "O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade da produção de provas, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional" (AgInt no AREsp n. 2.050.458/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022. Diante desse contexto, rever as conclusões do aresto recorrido é pretensão inviável na via recursal eleita, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.087.514/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1º/3/2024; AgInt no AREsp n. 1.970.604/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023. IV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.