STJ — 1148604

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2024-08-19Data Publicacao: 2024-08-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e3560169a3b6aa8f92270d86b5500b5146fb94ff422cd63b5e40c52113bb5504

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ESPÉCIES DE CONTRATOS. SFH. FCVS. COBRANÇA INDEVIDA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 83 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação contra a Caixa Econômica Federal - CEF, objetivando, em síntese, a revisão do contrato de mútuo, com a correta aplicação do PES, e, por consequência a repetição de valores pagos indevidamente, além da quitação do contrato pelo FCVS. Na sentença julgou-se os pedidos improcedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. II - Não obstante a alegação de ofensa aos arts. 394 e 396 do Código Civil, verifica-se…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ESPÉCIES DE CONTRATOS. SFH. FCVS. COBRANÇA INDEVIDA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 83 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação contra a Caixa Econômica Federal - CEF, objetivando, em síntese, a revisão do contrato de mútuo, com a correta aplicação do PES, e, por consequência a repetição de valores pagos indevidamente, além da quitação do contrato pelo FCVS. Na sentença julgou-se os pedidos improcedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. II - Não obstante a alegação de ofensa aos arts. 394 e 396 do Código Civil, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria relativa à descaracterização da mora em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que só admite o expurgo diante da constatação do abuso na exigência de encargos durante o período da normalidade contratual. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.183.999/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018. Na hipótese, os encargos, cuja abusividade restou reconhecida, referem-se ao período de inadimplência contratual. Incide, portanto, por analogia, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". A propósito: REsp 1170311/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 14/04/2014. III - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONTRATO - ABUSO NA EXIGÊNCIA DE ENCARGOS - NORMALIDADE CONTRATUAL - AFASTA A CONFIGURAÇÃO DE MORA) STJ - <<AgInt no AREsp 1183999>>-RS (RECURSO ESPECIAL - MESMO SENTIDO DA DECISÃO RECORRIDA - SÚMULA 83/STJ) STJ - <<REsp 1170311>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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