Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato coator atribuído ao Secretário de Saúde do Estado de Goiás, e na qualidade de litisconsorte passivo, o Estado de Goiás. No Tribunal a quo, foi reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Estadual e julgou-se extinto o processo sem julgamento do mérito. II - Conforme dispõe o art. 105, II, b, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar o recurso ordinário interp…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
RECONHECIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato coator
atribuído ao Secretário de Saúde do Estado de Goiás, e na qualidade
de litisconsorte passivo, o Estado de Goiás. No Tribunal a quo, foi
reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Estadual e julgou-se
extinto o processo sem julgamento do mérito.
II - Conforme dispõe o art. 105, II, b, da Constituição Federal,
compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar o recurso
ordinário interposto contra mandado de segurança julgado em única
instância pelos tribunais, quando denegatória a decisão.
III - No caso, a decisão exarada pelo Tribunal de origem acolheu a
alegação de incompetência da Justiça Estadual para apreciar o feito,
determinando a remessa dos autos à Justiça Federal.
IV - Nesse panorama, considerando que o acórdão impugnado limitou-se
a acolher a preliminar de incompetência da Justiça estadual para
processar e julgar o writ, inexistindo pronunciamento sobre a
denegação da ordem, incabível a interposição de recurso ordinário em
mandado de segurança. A propósito, confira-se: EDcl no AgInt no RMS
70153/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
18/12/2023.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.