STJ — 73203

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2024-08-26Data da publicação: 2024-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 123f4d2c6d02dcae036e2dc1e71f2327219b2e915fea9f30e1882dad764f4b45

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000882455
Número de registro na fonte
202400960545
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
  • Registro documental: 123f4d2c6d02dcae036e2dc1e71f2327219b2e915fea9f30e1882dad764f4b45
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 123f4d2c6d02dcae036e2dc1e71f2327219b2e915fea9f30e1882dad764f4b45
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato coator atribuído ao Secretário de Saúde do Estado de Goiás, e na qualidade de litisconsorte passivo, o Estado de Goiás. No Tribunal a quo, foi reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Estadual e julgou-se extinto o processo sem julgamento do mérito. II - Conforme dispõe o art. 105, II, b, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar o recurso ordinário interp…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato coator atribuído ao Secretário de Saúde do Estado de Goiás, e na qualidade de litisconsorte passivo, o Estado de Goiás. No Tribunal a quo, foi reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Estadual e julgou-se extinto o processo sem julgamento do mérito. II - Conforme dispõe o art. 105, II, b, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar o recurso ordinário interposto contra mandado de segurança julgado em única instância pelos tribunais, quando denegatória a decisão. III - No caso, a decisão exarada pelo Tribunal de origem acolheu a alegação de incompetência da Justiça Estadual para apreciar o feito, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal. IV - Nesse panorama, considerando que o acórdão impugnado limitou-se a acolher a preliminar de incompetência da Justiça estadual para processar e julgar o writ, inexistindo pronunciamento sobre a denegação da ordem, incabível a interposição de recurso ordinário em mandado de segurança. A propósito, confira-se: EDcl no AgInt no RMS 70153/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/12/2023. V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.