STJ — 2445708

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2024-08-26Data Publicacao: 2024-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 131635f5784717858b8fd1ad5a9de99462d7f2b29d1f8ab50f02dde190f4ab1a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000882459
Número de registro na fonte
202303066082
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 131635f5784717858b8fd1ad5a9de99462d7f2b29d1f8ab50f02dde190f4ab1a
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO PROCEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem a Fazenda do Estado de São Paulo opôs embargos à execução de créditos atinentes ao complemento do Fator de Atualização Monetária - FAM, oriundos de certidões retificadoras expedidas pelo Departamento Pessoal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Na sentença os embargos foram julgados procedentes, extinguindo-se a execução. No Tribunal de origem a sentença foi mantida. Trata-se de agravo interno interposto pelos exequentes contra decisão que conheceu do agravo em r…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO PROCEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem a Fazenda do Estado de São Paulo opôs embargos à execução de créditos atinentes ao complemento do Fator de Atualização Monetária - FAM, oriundos de certidões retificadoras expedidas pelo Departamento Pessoal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Na sentença os embargos foram julgados procedentes, extinguindo-se a execução. No Tribunal de origem a sentença foi mantida. Trata-se de agravo interno interposto pelos exequentes contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. II - Verifica-se que o julgado apontado como vinculante, qual seja, o EAREsp n. 600.811/SP, da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça não se enquadra dentre aqueles previstos nos incisos III e V do art. 927 do CPC, uma vez que não se trata de acórdão em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; ou sequer de acórdão proferido pelo plenário ou pelo órgão especial do próprio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, aos quais estaria vinculada a 12ª Câmara de Direito Público do TJSP. III - Ademais, o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. IV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.