Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO PROCEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem a Fazenda do Estado de São Paulo opôs embargos à execução de créditos atinentes ao complemento do Fator de Atualização Monetária - FAM, oriundos de certidões retificadoras expedidas pelo Departamento Pessoal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Na sentença os embargos foram julgados procedentes, extinguindo-se a execução. No Tribunal de origem a sentença foi mantida. Trata-se de agravo interno interposto pelos exequentes contra decisão que conheceu do agravo em r…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO PROCEDENTES. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem a Fazenda do Estado de São Paulo opôs embargos à
execução de créditos atinentes ao complemento do Fator de
Atualização Monetária - FAM, oriundos de certidões retificadoras
expedidas pelo Departamento Pessoal do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo. Na sentença os embargos foram julgados procedentes,
extinguindo-se a execução. No Tribunal de origem a sentença foi
mantida. Trata-se de agravo interno interposto pelos exequentes
contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para
conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe
provimento.
II - Verifica-se que o julgado apontado como vinculante, qual seja,
o EAREsp n. 600.811/SP, da Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça não se enquadra dentre aqueles previstos nos incisos III e V
do art. 927 do CPC, uma vez que não se trata de acórdão em
incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas
repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial
repetitivos; ou sequer de acórdão proferido pelo plenário ou pelo
órgão especial do próprio Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, aos quais estaria vinculada a 12ª Câmara de Direito Público
do TJSP.
III - Ademais, o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso
especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi
demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo
analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu
tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a
similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam
recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Para
a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do
CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da
transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do
cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a
necessária demonstração de similitude fática entre o aresto
impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de
soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente,
para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso.
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.