STJ — 2585739

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2024-08-26Data Publicacao: 2024-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 150be92a5a3c0895bc59c14a41fb1edf5f24a31cc7e1c49926c38e9af9d1494f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000882460
Número de registro na fonte
202400724320
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 150be92a5a3c0895bc59c14a41fb1edf5f24a31cc7e1c49926c38e9af9d1494f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EDUCAÇÃO. AÇÃO RECISÓRIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de ação recisória objetivando rescindir o v. acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Público (fls. 25/29), integrado pelo r. decisum de fls. 30/31, já acobertado pelo manto da coisa julgada material (fl. 32). No Tribunal a quo, o processo foi extinto sem resolução do mérito. II - Quanto à controvérsia, é incabível o recurso especial contra acórdão que julgou ação rescisória ajuizada com base em alegação de ofensa a norma local (art. 966, V, do CPC/2015, antigo 485, V, do CPC/1973). III - Nesse sentido, o STJ já decidi…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EDUCAÇÃO. AÇÃO RECISÓRIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de ação recisória objetivando rescindir o v. acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Público (fls. 25/29), integrado pelo r. decisum de fls. 30/31, já acobertado pelo manto da coisa julgada material (fl. 32). No Tribunal a quo, o processo foi extinto sem resolução do mérito. II - Quanto à controvérsia, é incabível o recurso especial contra acórdão que julgou ação rescisória ajuizada com base em alegação de ofensa a norma local (art. 966, V, do CPC/2015, antigo 485, V, do CPC/1973). III - Nesse sentido, o STJ já decidiu que, "não se conhece do recurso em que se discute ofensa cometida à lei local pela decisão rescindenda, em face da impossibilidade de se apreciar matéria desta natureza na instância incomum". (REsp 403.112/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 3/6/2002, p. 257.) IV - Confiram-se, ainda, os seguintes julgados: REsp 1.726.992/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/11/2018; AgRg no REsp 1.463.951/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 15/3/2016; REsp 743.460/BA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 10/3/2008. V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.