Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. HONORÁRIOS NÃO
FIXADOS NA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os honorários recursais não têm autonomia nem existência
independente da sucumbência fixada na origem e representam um
acréscimo ao ônus estabelecido previamente, motivo pelo qual, na
hipótese de descabimento ou de ausência de fixação anterior, não há
que se falar em honorários recursais (AgInt nos EDcl no REsp n.
2.004.107/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.).
- No mesmo sentido: EDcl no AgInt no REsp n. 2.065.428/RS, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024,
DJe de 7/3/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.196.691/RJ, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe
de 30/8/2023.
- Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material,
merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo
quando contêm elementos meramente impugnativos.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. HONORÁRIOS NÃO
FIXADOS NA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
1. Os honorários recursais não têm autonomia nem existência
independente da sucumbência fixada na origem e representam um
acréscimo ao ônus estabelecido previamente, motivo pelo qual, na
hipótese de descabimento ou de ausência de fixação anterior, não há
que se falar em honorários recursais (AgInt nos EDcl no REsp n.
2.004.107/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.).
2. No mesmo sentido: EDcl no AgInt no REsp n. 2.065.428/RS, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024,
DJe de 7/3/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.196.691/RJ, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe
de 30/8/2023.
3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material,
merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo
quando contêm elementos meramente impugnativos.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.