Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTOS. IPTU. DEPÓSITO JUDICIAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ, 282, 283, 284 E 356/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.I - Na origem, trata-se de ação comum com o objetivo de realizar os depósitos judiciais referentes ao pagamento de IPTU de 2022, a fim de interromper a fluência de encargos moratórios, garantindo-lhe a suspensão da exigibilidade dos respectivos créditos fiscais enquanto dura a discussão administrativa sobre a legitimidade dos respectivos valores cobrados em processo administrativo. Na sentença o pedido foi julgado extinto, sem resoluç…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTOS. IPTU. DEPÓSITO JUDICIAL.
DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ, 282, 283,
284 E 356/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.I - Na origem, trata-se de ação comum com o
objetivo de realizar os depósitos judiciais referentes ao pagamento
de IPTU de 2022, a fim de interromper a fluência de encargos
moratórios, garantindo-lhe a suspensão da exigibilidade dos
respectivos créditos fiscais enquanto dura a discussão
administrativa sobre a legitimidade dos respectivos valores cobrados
em processo administrativo. Na sentença o pedido foi julgado
extinto, sem resolução do mérito, em virtude do indeferimento da
inicial. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada.II
- Em relação à alegada omissão, contrariedade ou contradição
suscitada no presente recurso especial, o recorrente limitou-se a
afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em
nulidade ao deixar de se pronunciar adequadamente acerca das
questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma
genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente
a suposta mácula.III - Nesse panorama, a arguição genérica de
nulidade pelo recorrente atrai o comando do Enunciado Sumular n.
284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal. Neste
sentido: AgInt no AREsp n. 962.465/SP, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017 e AgRg no
AREsp n. 446.627/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
julgado em 6/4/2017, DJe 17/4/2017.IV - Por outro lado, a
competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso
especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do
direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, impõe-se não
apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais
supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a
delimitação clara da violação da matéria insculpida nos regramentos
indicados, para que, assim, seja viabilizado o necessário confronto
interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência
constitucional revelada com a uniformização do direito
infraconstitucional sob exame.V - Dessa forma, verificado que o
recorrente não logrou êxito em fundamentar adequadamente a
ocorrência de suposta incorreção da interpretação jurídica realizada
pelo Tribunal de origem acerca do comando normativo dos dispositivos
legais indicados como violados, apresenta-se evidente a deficiência
do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. Neste
sentido: AgInt no AREsp n. 983.543/RJ, relator Ministro Herman
Benjamin, DJe 5/5/2017 e AgInt no REsp n. 1.597.355/CE, relator
Ministro Francisco Falcão, DJe 10/3/2017.VI - O Tribunal de origem,
ao analisar o conteúdo probatório colacionado aos autos, consignou
expressamente que a insurgência defendida pelo recorrente é
contrária às evidências fáticas sobre as quais se fundamentou o
julgador a quo para solucionar a controvérsia apresentada na
presente demanda judicial. Dessa forma, verifica-se que a
irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador
a quo, que tiveram como lastro o conjunto fático-probatório
constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição, seria
necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o
que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n.
7/STJ.VII - Ademais, o reexame do acórdão recorrido, em confronto
com as razões do recurso especial, revela que os fundamentos
apresentados naquele julgado, e que fundamentaram a construção da
sólida ratio decidendi alcançada pelo Tribunal de origem, foram
utilizados de forma suficiente para manter a decisão proferida no
Tribunal a quo e não foram suficientemente rebatidos no recurso,
fator capaz de atrair a aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e
284, ambas do STF.VIII - Por fim, mediante a simples leitura das
razões recursais, percebe-se que parcela da insurgência apresentada
pelo recorrente não foi suficientemente debatida no Tribunal de
origem, sendo que a mera citação ou menção superficial de
dispositivos de lei federal não é condição capaz de preencher o
fundamental requisito de prequestionamento da matéria ora
controvertida, deficiência recursal que atrai a aplicação das
Súmulas n. 211/STJ e 282 e 356 do STF.IX - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto
do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.