STJ — 2571151

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2024-09-02Data Publicacao: 2024-09-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4ce8e149458dd5afeb3eca9402a942ef6d22f4216c6136dd1b930130ba49021d

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Atividades concomitantes: Tema 1070 do STJ

Tema documentado no texto da fonte

O STJ fixou que, depois do advento da Lei 9.876/1999, o salário de contribuição da aposentadoria deve resultar da soma de todas as contribuições vertidas em atividades concomitantes, limitado ao teto previdenciário. O precedente afasta a proporcionalização antiga mesmo para benefícios concedidos antes da mudança legislativa de 2019.

Trecho de Atividades concomitantes: Tema 1070 do STJ · A tese vinculante começa após a Lei 9.876/1999 · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: atividades, concomitantes.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVOGAÇÃO DE APOSENTADORIA. OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CONTRARIEDADE AOS ARTIGOS 141 E 492 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em relação à negativa de vigência aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, a recorrente lançou razões genéricas sem fundamentação do suposto vício e a sua relevância para o deslinde da controvérsia. É de rigor o não conhecimento do recurso neste ponto por deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos argumentos apresentados. Incide, pois, ao caso, o entendimento firmado na Súmula 284/STF, aplicável por analogia ao recurso especial: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
  2. Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato de cassação de aposentadoria. A controvérsia cinge-se à nulidade do ato administrativo que revogou a aposentadoria da impetrante, pois " .. "a interessada utilizou um mesmo período de contribuição RGPS, decorrente de duas atividades concomitantes, para averbação em dois Regimes Próprios de Previdência distintos (IPREMU e RJU)".
  3. O juízo singular denegou a segurança por entender que, a despeito de haver, ou não, má-fé da servidora pública, o ato seria flagrantemente inconstitucional dada a proibição de cumulação de duas aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social, observando-se a disposição da Emenda Constitucional n. 20/1998.
  4. Em sede de apelação, o Tribunal de origem rejeitou a nulidade da sentença por entender que o julgador não está adstrito aos argumentos das partes. Acrescentou que a controvérsia posta em exame foi a legalidade do ato administrativo que revogou a aposentadoria da impetrante. Confirmou o posicionamento do juízo singular no sentido de que os atos administrativos flagrantemente inconstitucionais não se sujeitam ao prazo decadencial.
  5. Este Tribunal Superior já se manifestou no sentido de que, "a nulidade decorrente de julgamento extra petita é avaliada com base no pedido, e não na causa de pedir, esta definida como os fatos e os fundamentos jurídicos da demanda (causa de pedir remota e próxima). No Direito brasileiro, aplica-se a teoria da substanciação, segundo a qual apenas os fatos vinculam o julgador, que poderá atribuir-lhes a qualificação jurídica que entender adequada ao acolhimento ou à rejeição do pedido, como fruto dos brocardos iura novit curia, da mihi factum dabo tibi ius". (AgRg no AREsp 674.850/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015) 6 . Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVOGAÇÃO DE APOSENTADORIA. OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CONTRARIEDADE AOS ARTIGOS 141 E 492 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em relação à negativa de vigência aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, a recorrente lançou razões genéricas sem fundamentação do suposto vício e a sua relevância para o deslinde da controvérsia. É de rigor o não conhecimento do recurso neste ponto por deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos argumentos apresentados. Incide, pois, ao caso, o entendimento firmado na Súmula 284/STF, aplicável por analogia ao recurso especial: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato de cassação de aposentadoria. A controvérsia cinge-se à nulidade do ato administrativo que revogou a aposentadoria da impetrante, pois " .. "a interessada utilizou um mesmo período de contribuição RGPS, decorrente de duas atividades concomitantes, para averbação em dois Regimes Próprios de Previdência distintos (IPREMU e RJU)". 3. O juízo singular denegou a segurança por entender que, a despeito de haver, ou não, má-fé da servidora pública, o ato seria flagrantemente inconstitucional dada a proibição de cumulação de duas aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social, observando-se a disposição da Emenda Constitucional n. 20/1998. 4. Em sede de apelação, o Tribunal de origem rejeitou a nulidade da sentença por entender que o julgador não está adstrito aos argumentos das partes. Acrescentou que a controvérsia posta em exame foi a legalidade do ato administrativo que revogou a aposentadoria da impetrante. Confirmou o posicionamento do juízo singular no sentido de que os atos administrativos flagrantemente inconstitucionais não se sujeitam ao prazo decadencial. 5. Este Tribunal Superior já se manifestou no sentido de que, "a nulidade decorrente de julgamento extra petita é avaliada com base no pedido, e não na causa de pedir, esta definida como os fatos e os fundamentos jurídicos da demanda (causa de pedir remota e próxima). No Direito brasileiro, aplica-se a teoria da substanciação, segundo a qual apenas os fatos vinculam o julgador, que poderá atribuir-lhes a qualificação jurídica que entender adequada ao acolhimento ou à rejeição do pedido, como fruto dos brocardos iura novit curia, da mihi factum dabo tibi ius". (AgRg no AREsp 674.850/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015) 6 . Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.