Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVOGAÇÃO DE
APOSENTADORIA. OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CONTRARIEDADE AOS ARTIGOS 141 E 492
DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em relação à negativa de vigência aos artigos 489 e
1.022 do CPC/2015, a recorrente lançou razões genéricas sem
fundamentação do suposto vício e a sua relevância para o deslinde da
controvérsia. É de rigor o não conhecimento do recurso neste ponto
por deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos argumentos
apresentados. Incide, pois, ao caso, o entendimento firmado na
Súmula 284/STF, aplicável por analogia ao recurso especial: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
- Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato de
cassação de aposentadoria. A controvérsia cinge-se à nulidade do ato
administrativo que revogou a aposentadoria da impetrante, pois " ..
"a interessada utilizou um mesmo período de contribuição RGPS,
decorrente de duas atividades concomitantes, para averbação em dois
Regimes Próprios de Previdência distintos (IPREMU e RJU)".
- O
juízo singular denegou a segurança por entender que, a despeito de
haver, ou não, má-fé da servidora pública, o ato seria
flagrantemente inconstitucional dada a proibição de cumulação de
duas aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social,
observando-se a disposição da Emenda Constitucional n. 20/1998.
- Em sede de apelação, o Tribunal de origem rejeitou a nulidade da
sentença por entender que o julgador não está adstrito aos
argumentos das partes. Acrescentou que a controvérsia posta em exame
foi a legalidade do ato administrativo que revogou a aposentadoria
da impetrante. Confirmou o posicionamento do juízo singular no
sentido de que os atos administrativos flagrantemente
inconstitucionais não se sujeitam ao prazo decadencial.
- Este
Tribunal Superior já se manifestou no sentido de que, "a nulidade
decorrente de julgamento extra petita é avaliada com base no pedido,
e não na causa de pedir, esta definida como os fatos e os
fundamentos jurídicos da demanda (causa de pedir remota e próxima).
No Direito brasileiro, aplica-se a teoria da substanciação, segundo
a qual apenas os fatos vinculam o julgador, que poderá atribuir-lhes
a qualificação jurídica que entender adequada ao acolhimento ou à
rejeição do pedido, como fruto dos brocardos iura novit curia, da
mihi factum dabo tibi ius". (AgRg no AREsp 674.850/SP, Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe
25/06/2015)
6 . Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVOGAÇÃO DE
APOSENTADORIA. OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CONTRARIEDADE AOS ARTIGOS 141 E 492
DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Em relação à negativa de vigência aos artigos 489 e
1.022 do CPC/2015, a recorrente lançou razões genéricas sem
fundamentação do suposto vício e a sua relevância para o deslinde da
controvérsia. É de rigor o não conhecimento do recurso neste ponto
por deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos argumentos
apresentados. Incide, pois, ao caso, o entendimento firmado na
Súmula 284/STF, aplicável por analogia ao recurso especial: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2.
Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato de
cassação de aposentadoria. A controvérsia cinge-se à nulidade do ato
administrativo que revogou a aposentadoria da impetrante, pois " ..
"a interessada utilizou um mesmo período de contribuição RGPS,
decorrente de duas atividades concomitantes, para averbação em dois
Regimes Próprios de Previdência distintos (IPREMU e RJU)".
3. O
juízo singular denegou a segurança por entender que, a despeito de
haver, ou não, má-fé da servidora pública, o ato seria
flagrantemente inconstitucional dada a proibição de cumulação de
duas aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social,
observando-se a disposição da Emenda Constitucional n. 20/1998.
4.
Em sede de apelação, o Tribunal de origem rejeitou a nulidade da
sentença por entender que o julgador não está adstrito aos
argumentos das partes. Acrescentou que a controvérsia posta em exame
foi a legalidade do ato administrativo que revogou a aposentadoria
da impetrante. Confirmou o posicionamento do juízo singular no
sentido de que os atos administrativos flagrantemente
inconstitucionais não se sujeitam ao prazo decadencial.
5. Este
Tribunal Superior já se manifestou no sentido de que, "a nulidade
decorrente de julgamento extra petita é avaliada com base no pedido,
e não na causa de pedir, esta definida como os fatos e os
fundamentos jurídicos da demanda (causa de pedir remota e próxima).
No Direito brasileiro, aplica-se a teoria da substanciação, segundo
a qual apenas os fatos vinculam o julgador, que poderá atribuir-lhes
a qualificação jurídica que entender adequada ao acolhimento ou à
rejeição do pedido, como fruto dos brocardos iura novit curia, da
mihi factum dabo tibi ius". (AgRg no AREsp 674.850/SP, Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe
25/06/2015)
6 . Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza
de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio
Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.