Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SFH.
APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66). AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS
CONSTRUTIVOS. CEF. INTERESSE JURÍDICO. RE 827.996 (TEMA 1011/STF).
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/STJ. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Hipótese em que o Tribunal de origem reconhece a incompetência da
Justiça Federal para julgar feito em que discute contrato vinculado
ao Sistema Financeiro da Habitação com eventual comprometimento do
FCVS. Aplicando o entendimento firmado por ocasião do julgamento do
RE 827.996/DF, Tema 1011, o colegiado local afirma que a sentença de
mérito foi prolatada antes de 26/11/2010, data da entrada em vigor
da MP 513/2010, devendo permanecer na Justiça estadual.
- Não é possível, em sede de recurso especial, aferir se houve a
correta aplicação, pelo tribunal de origem, do entendimento firmado
pelo STF no Tema 1011. A Corte de Origem apenas aplicou o precedente
ao caso concreto, interpretando-o consoante a sua compreensão dos
parâmetros constitucionais eleitos pelo Supremo Tribunal Federal. À
toda evidência, a Corte de Origem pode fazê-lo, já que não tem
impedimento algum para exame de matéria constitucional. Já este
Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, segue
lógica outra: não cabe a esta Corte emitir juízo a respeito dos
limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do
Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem
Constitucional. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.477.173/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; e AgInt no AREsp n.
2.373.140/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.
- Não havendo interposição de recurso extraordinário, incide o
entendimento firmado na Súmula 126/STJ: ""É inadmissível recurso
especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos
constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por
si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso
extraordinário."
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SFH.
APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66). AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS
CONSTRUTIVOS. CEF. INTERESSE JURÍDICO. RE 827.996 (TEMA 1011/STF).
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/STJ. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem reconhece a incompetência da
Justiça Federal para julgar feito em que discute contrato vinculado
ao Sistema Financeiro da Habitação com eventual comprometimento do
FCVS. Aplicando o entendimento firmado por ocasião do julgamento do
RE 827.996/DF, Tema 1011, o colegiado local afirma que a sentença de
mérito foi prolatada antes de 26/11/2010, data da entrada em vigor
da MP 513/2010, devendo permanecer na Justiça estadual.
2. Não é possível, em sede de recurso especial, aferir se houve a
correta aplicação, pelo tribunal de origem, do entendimento firmado
pelo STF no Tema 1011. A Corte de Origem apenas aplicou o precedente
ao caso concreto, interpretando-o consoante a sua compreensão dos
parâmetros constitucionais eleitos pelo Supremo Tribunal Federal. À
toda evidência, a Corte de Origem pode fazê-lo, já que não tem
impedimento algum para exame de matéria constitucional. Já este
Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, segue
lógica outra: não cabe a esta Corte emitir juízo a respeito dos
limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do
Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem
Constitucional. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.477.173/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; e AgInt no AREsp n.
2.373.140/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.
3. Não havendo interposição de recurso extraordinário, incide o
entendimento firmado na Súmula 126/STJ: ""É inadmissível recurso
especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos
constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por
si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso
extraordinário."
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.