STJ — 2489567

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData do julgamento: 2024-09-02Data da publicação: 2024-09-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7331c1a3c70dac8fe9ad665357a59562496da5fb89036a3de1b3e68ae21a9a71

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000882806
Número de registro na fonte
202303493922
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 7331c1a3c70dac8fe9ad665357a59562496da5fb89036a3de1b3e68ae21a9a71
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. IMPEDIMENTO DO EM. VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA EXERCER O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. NULIDADE AFASTADA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍ FICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. ART. 932, III, DO CPC/2015 E ART 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. PRECEDENTES. MATÉRIA DECIDIDA PELA CORTE ESPECIAL. EARESP Nº 746.775/PR. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na decisão monocrática ora agravada foi expressamente consignado, de forma clara e específica, todos os fundamentos que o em. Vice-Presidente do Tribunal de origem utilizou para inadmitir o recurso especial, bem como aqueles que não foram impugnados pelo agravante nas razões do agravo em recurso especial, a saber: "(i) deficiência de fundamentação, pois não foram devidamente especificadas as supostas violações, limitando-se o recorrente a expor argumentos gerais, o que atraía a incidência da Súmula nº 284/STF; (ii) o acórdão recorrido estaria de acordo com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula nº 83/STJ; (iv) o óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal do dissídio jurisprudencial invocado" (e-STJ fl. 202). Logo, não há que se falar em generalidade ou ausência de fundamentação da decisão, pretendo o agravante, a pretexto de nulidade, manifestar mero inconformismo com o decisum.
  2. No que tange ao pedido de reconhecimento de impedimento do em. Vice-Presidente do Tribunal Regional para efetuar o juízo de admissibilidade do recurso especial, consta da decisão agravada que "a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o juízo de admissibilidade do recurso não enseja o impedimento do Desembargador prolator da decisão que tenha participado do julgamento de recurso anterior atinente àquele feito, eis que o juízo de admissibilidade do recurso é ato judicial que se restringe ao exame dos pressupostos processuais do mesmo, não possuindo qualquer conteúdo decisório ou de valoração probatória capaz, por si só, de ensejar o impedimento do Desembargador que, eleito Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal local, tenha participado do julgamento de anterior recurso de apelação no mesmo feito" (e-STJ fl. 199). Nas razões do presente agravo interno, o agravante não impugnou referido fundamento, razão pela qual é inviável o conhecimento do recurso, neste ponto, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015 e do art. 259, § 2º, do RISTJ, ante o descumprimento do ônus da dialeticidade.
  3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial aduzindo os seguintes fundamentos: (i) deficiência de fundamentação, pois não foram devidamente especificadas as supostas violações, limitando-se o recorrente a expor argumentos gerais, o que atraía a incidência da Súmula nº 284/STF; (ii) o acórdão recorrido estaria de acordo com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula nº 83/STJ; (iii) necessidade de reexame do acervo fático-probatório, inviável ante o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ; (iv) o óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal do dissídio jurisprudencial invocado.
  4. Nas razões do agravo em recurso especial, o agravante não impugnou especificamente os seguintes fundamentos utilizados para inadmitir o recurso: (i) deficiência de fundamentação, pois não foram devidamente especificadas as supostas violações, limitando-se o recorrente a expor argumentos gerais, o que atraía a incidência da Súmula nº 284/STF; (ii) o acórdão recorrido estaria de acordo com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula nº 83/STJ; (iv) o óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal do dissídio jurisprudencial invocado. Logo, não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso, razão pela qual o agravo em recurso especial não pode ser conhecido, a teor do art. 932, III, do CPC/2015, bem como do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
  5. Segundo entendimento firmado pela Corte Especial deste Tribunal Superior no EAREsp nº 746.775/PR, cujo julgamento foi concluído na sessão realizada em 19/09/2018, o agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo.
  6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. IMPEDIMENTO DO EM. VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA EXERCER O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. NULIDADE AFASTADA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍ FICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. ART. 932, III, DO CPC/2015 E ART 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. PRECEDENTES. MATÉRIA DECIDIDA PELA CORTE ESPECIAL. EARESP Nº 746.775/PR. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Na decisão monocrática ora agravada foi expressamente consignado, de forma clara e específica, todos os fundamentos que o em. Vice-Presidente do Tribunal de origem utilizou para inadmitir o recurso especial, bem como aqueles que não foram impugnados pelo agravante nas razões do agravo em recurso especial, a saber: "(i) deficiência de fundamentação, pois não foram devidamente especificadas as supostas violações, limitando-se o recorrente a expor argumentos gerais, o que atraía a incidência da Súmula nº 284/STF; (ii) o acórdão recorrido estaria de acordo com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula nº 83/STJ; (iv) o óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal do dissídio jurisprudencial invocado" (e-STJ fl. 202). Logo, não há que se falar em generalidade ou ausência de fundamentação da decisão, pretendo o agravante, a pretexto de nulidade, manifestar mero inconformismo com o decisum. 2. No que tange ao pedido de reconhecimento de impedimento do em. Vice-Presidente do Tribunal Regional para efetuar o juízo de admissibilidade do recurso especial, consta da decisão agravada que "a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o juízo de admissibilidade do recurso não enseja o impedimento do Desembargador prolator da decisão que tenha participado do julgamento de recurso anterior atinente àquele feito, eis que o juízo de admissibilidade do recurso é ato judicial que se restringe ao exame dos pressupostos processuais do mesmo, não possuindo qualquer conteúdo decisório ou de valoração probatória capaz, por si só, de ensejar o impedimento do Desembargador que, eleito Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal local, tenha participado do julgamento de anterior recurso de apelação no mesmo feito" (e-STJ fl. 199). Nas razões do presente agravo interno, o agravante não impugnou referido fundamento, razão pela qual é inviável o conhecimento do recurso, neste ponto, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015 e do art. 259, § 2º, do RISTJ, ante o descumprimento do ônus da dialeticidade. 3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial aduzindo os seguintes fundamentos: (i) deficiência de fundamentação, pois não foram devidamente especificadas as supostas violações, limitando-se o recorrente a expor argumentos gerais, o que atraía a incidência da Súmula nº 284/STF; (ii) o acórdão recorrido estaria de acordo com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula nº 83/STJ; (iii) necessidade de reexame do acervo fático-probatório, inviável ante o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ; (iv) o óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal do dissídio jurisprudencial invocado. 4. Nas razões do agravo em recurso especial, o agravante não impugnou especificamente os seguintes fundamentos utilizados para inadmitir o recurso: (i) deficiência de fundamentação, pois não foram devidamente especificadas as supostas violações, limitando-se o recorrente a expor argumentos gerais, o que atraía a incidência da Súmula nº 284/STF; (ii) o acórdão recorrido estaria de acordo com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula nº 83/STJ; (iv) o óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal do dissídio jurisprudencial invocado. Logo, não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso, razão pela qual o agravo em recurso especial não pode ser conhecido, a teor do art. 932, III, do CPC/2015, bem como do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 5. Segundo entendimento firmado pela Corte Especial deste Tribunal Superior no EAREsp nº 746.775/PR, cujo julgamento foi concluído na sessão realizada em 19/09/2018, o agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo. 6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.