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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. IMPEDIMENTO DO EM.
VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA EXERCER O JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE. NULIDADE AFASTADA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍ FICA DE TODOS OS
FUNDAMENTOS. ART. 932, III, DO CPC/2015 E ART 253, PARÁGRAFO ÚNICO,
I, DO RISTJ. PRECEDENTES. MATÉRIA DECIDIDA PELA CORTE ESPECIAL.
EARESP Nº 746.775/PR. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na decisão monocrática ora agravada foi
expressamente consignado, de forma clara e específica, todos os
fundamentos que o em. Vice-Presidente do Tribunal de origem utilizou
para inadmitir o recurso especial, bem como aqueles que não foram
impugnados pelo agravante nas razões do agravo em recurso especial,
a saber: "(i) deficiência de fundamentação, pois não foram
devidamente especificadas as supostas violações, limitando-se o
recorrente a expor argumentos gerais, o que atraía a incidência da
Súmula nº 284/STF; (ii) o acórdão recorrido estaria de acordo com a
jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula nº 83/STJ; (iv) o
óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo
constitucional impede a análise recursal do dissídio jurisprudencial
invocado" (e-STJ fl. 202).
Logo, não há que se falar em generalidade
ou ausência de fundamentação da decisão, pretendo o agravante, a
pretexto de nulidade, manifestar mero inconformismo com o
decisum.
- No que tange ao pedido de reconhecimento de impedimento
do em. Vice-Presidente do Tribunal Regional para efetuar o juízo de
admissibilidade do recurso especial, consta da decisão agravada que
"a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o
juízo de admissibilidade do recurso não enseja o impedimento do
Desembargador prolator da decisão que tenha participado do
julgamento de recurso anterior atinente àquele feito, eis que o
juízo de admissibilidade do recurso é ato judicial que se restringe
ao exame dos pressupostos processuais do mesmo, não possuindo
qualquer conteúdo decisório ou de valoração probatória capaz, por si
só, de ensejar o impedimento do Desembargador que, eleito Presidente
ou Vice-Presidente do Tribunal local, tenha participado do
julgamento de anterior recurso de apelação no mesmo feito" (e-STJ
fl. 199).
Nas razões do presente agravo interno, o agravante não
impugnou referido fundamento, razão pela qual é inviável o
conhecimento do recurso, neste ponto, nos termos do art. 1021, § 1º,
do CPC/2015 e do art. 259, § 2º, do RISTJ, ante o descumprimento do
ônus da dialeticidade.
- O Tribunal de origem inadmitiu o recurso
especial aduzindo os seguintes fundamentos: (i) deficiência de
fundamentação, pois não foram devidamente especificadas as supostas
violações, limitando-se o recorrente a expor argumentos gerais, o
que atraía a incidência da Súmula nº 284/STF; (ii) o acórdão
recorrido estaria de acordo com a jurisprudência desta Corte,
incidindo a Súmula nº 83/STJ; (iii) necessidade de reexame do acervo
fático-probatório, inviável ante o óbice previsto na Súmula nº
7/STJ; (iv) o óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do
permissivo constitucional impede a análise recursal do dissídio
jurisprudencial invocado.
- Nas razões do agravo em recurso
especial, o agravante não impugnou especificamente os seguintes
fundamentos utilizados para inadmitir o recurso: (i) deficiência de
fundamentação, pois não foram devidamente especificadas as supostas
violações, limitando-se o recorrente a expor argumentos gerais, o
que atraía a incidência da Súmula nº 284/STF; (ii) o acórdão
recorrido estaria de acordo com a jurisprudência desta Corte,
incidindo a Súmula nº 83/STJ; (iv) o óbice imposto à admissão do
recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise
recursal do dissídio jurisprudencial invocado.
Logo, não houve
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso, razão pela qual o agravo em recurso
especial não pode ser conhecido, a teor do art. 932, III, do
CPC/2015, bem como do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
- Segundo entendimento firmado pela Corte Especial deste Tribunal
Superior no EAREsp nº 746.775/PR, cujo julgamento foi concluído na
sessão realizada em 19/09/2018, o agravante deve impugnar
especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo.
- Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. IMPEDIMENTO DO EM.
VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA EXERCER O JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE. NULIDADE AFASTADA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍ FICA DE TODOS OS
FUNDAMENTOS. ART. 932, III, DO CPC/2015 E ART 253, PARÁGRAFO ÚNICO,
I, DO RISTJ. PRECEDENTES. MATÉRIA DECIDIDA PELA CORTE ESPECIAL.
EARESP Nº 746.775/PR. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Na decisão monocrática ora agravada foi
expressamente consignado, de forma clara e específica, todos os
fundamentos que o em. Vice-Presidente do Tribunal de origem utilizou
para inadmitir o recurso especial, bem como aqueles que não foram
impugnados pelo agravante nas razões do agravo em recurso especial,
a saber: "(i) deficiência de fundamentação, pois não foram
devidamente especificadas as supostas violações, limitando-se o
recorrente a expor argumentos gerais, o que atraía a incidência da
Súmula nº 284/STF; (ii) o acórdão recorrido estaria de acordo com a
jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula nº 83/STJ; (iv) o
óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo
constitucional impede a análise recursal do dissídio jurisprudencial
invocado" (e-STJ fl. 202).
Logo, não há que se falar em generalidade
ou ausência de fundamentação da decisão, pretendo o agravante, a
pretexto de nulidade, manifestar mero inconformismo com o
decisum.
2. No que tange ao pedido de reconhecimento de impedimento
do em. Vice-Presidente do Tribunal Regional para efetuar o juízo de
admissibilidade do recurso especial, consta da decisão agravada que
"a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o
juízo de admissibilidade do recurso não enseja o impedimento do
Desembargador prolator da decisão que tenha participado do
julgamento de recurso anterior atinente àquele feito, eis que o
juízo de admissibilidade do recurso é ato judicial que se restringe
ao exame dos pressupostos processuais do mesmo, não possuindo
qualquer conteúdo decisório ou de valoração probatória capaz, por si
só, de ensejar o impedimento do Desembargador que, eleito Presidente
ou Vice-Presidente do Tribunal local, tenha participado do
julgamento de anterior recurso de apelação no mesmo feito" (e-STJ
fl. 199).
Nas razões do presente agravo interno, o agravante não
impugnou referido fundamento, razão pela qual é inviável o
conhecimento do recurso, neste ponto, nos termos do art. 1021, § 1º,
do CPC/2015 e do art. 259, § 2º, do RISTJ, ante o descumprimento do
ônus da dialeticidade.
3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso
especial aduzindo os seguintes fundamentos: (i) deficiência de
fundamentação, pois não foram devidamente especificadas as supostas
violações, limitando-se o recorrente a expor argumentos gerais, o
que atraía a incidência da Súmula nº 284/STF; (ii) o acórdão
recorrido estaria de acordo com a jurisprudência desta Corte,
incidindo a Súmula nº 83/STJ; (iii) necessidade de reexame do acervo
fático-probatório, inviável ante o óbice previsto na Súmula nº
7/STJ; (iv) o óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do
permissivo constitucional impede a análise recursal do dissídio
jurisprudencial invocado.
4. Nas razões do agravo em recurso
especial, o agravante não impugnou especificamente os seguintes
fundamentos utilizados para inadmitir o recurso: (i) deficiência de
fundamentação, pois não foram devidamente especificadas as supostas
violações, limitando-se o recorrente a expor argumentos gerais, o
que atraía a incidência da Súmula nº 284/STF; (ii) o acórdão
recorrido estaria de acordo com a jurisprudência desta Corte,
incidindo a Súmula nº 83/STJ; (iv) o óbice imposto à admissão do
recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise
recursal do dissídio jurisprudencial invocado.
Logo, não houve
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso, razão pela qual o agravo em recurso
especial não pode ser conhecido, a teor do art. 932, III, do
CPC/2015, bem como do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
5.
Segundo entendimento firmado pela Corte Especial deste Tribunal
Superior no EAREsp nº 746.775/PR, cujo julgamento foi concluído na
sessão realizada em 19/09/2018, o agravante deve impugnar
especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo.
6.
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Mauro Campbell
Marques.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis
Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio
Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.