Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE RELATIVO AO PLANO COLLOR.
COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A
controvérsia cinge-se à possibilidade do percentual de 84,32%
decorrente das perdas inflacionárias do Plano Collor e arguida em
fase de impugnação ao cumprimento individual da sentença coletiva
poderia ser compensado com reajustes concedidos com a mesma
finalidade perseguida na ação sem configurar ofensa à coisa
julgada.
- Em caso como o dos autos, em razões de suas
peculiaridades, já foi expresso que " .. não se pode admitir que
determinada parcela de servidores seja beneficiada com
enriquecimento sem causa em detrimento do erário, com graves
prejuízos e consequências para a coletividade, pois o interesse
particular não pode prevalecer sobre o interesse público e o bem
comum .. " (AgInt no AgInt no REsp n. 1.451.793/DF, relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de
17/10/2019).
- No mesmo sentido: " .. a jurisprudência norteada
pelos princípios da probidade e da boa-fé, entende que, ainda que
não suscitada no processo de conhecimento, possível a compensação a
fim de evitar o enriquecimento ilícito do servidor em detrimento do
erário, atenta ao fato de que o Tribunal local consignou que os
reajustes foram concedidos justamente com a mesma finalidade
perseguida na ação, ou seja, reposição de perdas decorrentes dos
planos econômicos .. , configurando enriquecimento ilícito dos
servidores em detrimento do erário. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.
465.900/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, relator para
acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
8/2/2018, DJe de 22/3/2018.AgInt no REsp n. 1.487.018/DF, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe de
22/8/2019" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.170.578/DF, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE RELATIVO AO PLANO COLLOR.
COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
1. A
controvérsia cinge-se à possibilidade do percentual de 84,32%
decorrente das perdas inflacionárias do Plano Collor e arguida em
fase de impugnação ao cumprimento individual da sentença coletiva
poderia ser compensado com reajustes concedidos com a mesma
finalidade perseguida na ação sem configurar ofensa à coisa
julgada.
2. Em caso como o dos autos, em razões de suas
peculiaridades, já foi expresso que " .. não se pode admitir que
determinada parcela de servidores seja beneficiada com
enriquecimento sem causa em detrimento do erário, com graves
prejuízos e consequências para a coletividade, pois o interesse
particular não pode prevalecer sobre o interesse público e o bem
comum .. " (AgInt no AgInt no REsp n. 1.451.793/DF, relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de
17/10/2019).
3. No mesmo sentido: " .. a jurisprudência norteada
pelos princípios da probidade e da boa-fé, entende que, ainda que
não suscitada no processo de conhecimento, possível a compensação a
fim de evitar o enriquecimento ilícito do servidor em detrimento do
erário, atenta ao fato de que o Tribunal local consignou que os
reajustes foram concedidos justamente com a mesma finalidade
perseguida na ação, ou seja, reposição de perdas decorrentes dos
planos econômicos .. , configurando enriquecimento ilícito dos
servidores em detrimento do erário. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.
465.900/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, relator para
acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
8/2/2018, DJe de 22/3/2018.AgInt no REsp n. 1.487.018/DF, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe de
22/8/2019" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.170.578/DF, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza
de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio
Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.